Decisão · STJ

STJ AREsp 2208968

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-09-08publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. Inviável o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porquanto a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado. 2. A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, houve expressa manifestação da Corte de origem sobre as questões levantadas pela defesa, a conclusão, porém, foi contrária aos seus interesses, o que não importa em violação do art. 315, § 2º, do CPP, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 3. Não há falar em violação do art. 44 do Código Penal, já que seu inciso III dispõe que para a substituição da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, as quais, no caso, são desfavoráveis ao réu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Antonio Barbosa Correa contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 1.576): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na presente insurgência, a defesa pretende o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, considerando que a defesa do Agravante transcreveu no corpo do recurso especial o link de acesso ao site oficial do Tribunal (TJMS) que proferiu o acórdão paradigma (vide fl.721), além de juntar a íntegra da decisão em questão, bem como que fez o devido cotejo das semelhanças fáticas entre o acórdão recorrido proferido pelo TJSP e o acórdão paradigma oriundo do TJMS (fl. 1.579). Ressalta que, ainda que inexistisse o dissídio jurisprudencial ou que os pressupostos recursais não tivessem sido atendidos, é inegável que imposição da qualificadora relacionada ao abuso de confiança a um terceiro estranho ao quadro de funcionários da empresa vítima atenta contra texto expresso de Lei Federal (fl. 1.580). Quanto à parte conhecida do recurso especial, assevera que não houve omissão nas decisões condenatórias de primeira e segunda instância. Na verdade, o TJSP decidiu de maneira genérica, afirmando que as mensagens mostram a existência de um furto. Noutros termos, não se pode confundir omissão com carência de fundamentação (fl. 1.581). Ressalta que a mera resposta genérica do Poder Judiciário torna qualquer decisão carente de fundamentação. O que claramente se vê no presente caso. Por isso, essa Colenda 6ª Turma deve reconhecer a carência de fundamentação, anulando as decisões condenatórias proferidas pelas instâncias ordinárias (fl. 1.583). No que se refere à substituição da pena, argumenta que a circunstância judicial "consequências do delito" não faz parte dos parâmetros estabelecidos pelo legislador e, portanto, não pode ser utilizada para justificar situação mais gravosa ao réu, sob pena de se vulnerar o princípio da reserva legal (fl. 1.584). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração do decisum impugnado ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (fl. 1.585). Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. Inviável o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porquanto a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado. 2. A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, houve expressa manifestação da Corte de origem sobre as questões levantadas pela defesa, a conclusão, porém, foi contrária aos seus interesses, o que não importa em violação do art. 315, § 2º, do CPP, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 3. Não há falar em violação do art. 44 do Código Penal, já que seu inciso III dispõe que para a substituição da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, as quais, no caso, são desfavoráveis ao réu. 4. Agravo regimental desprovido.
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