STJ AREsp 2411778
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO AMPULLA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à segunda dosimetria da pena, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. Adoção do parecer ministerial. 4. Agravo regimental improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena aplicada, fixando-a em 5 anos, 5 meses e 19 dias de reclusão e 547 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fernando Goncalves de Lima contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, a admissibilidade do agravo, sob o argumento de que combateu e impugnou as decisões incorretas referentes a reconhecimento da confissão espontânea e ao aumento da pena-base (fl. 2.838). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso especial, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão (fls. 2.854/2.857). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO AMPULLA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à segunda dosimetria da pena, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. Adoção do parecer ministerial. 4. Agravo regimental improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena aplicada, fixando-a em 5 anos, 5 meses e 19 dias de reclusão e 547 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.