STJ AREsp 2494059
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões do recurso especial, aduzindo que "o Eminente Desembargador Vice-Presidente extrapolou suas atribuições e substituiu esta Corte enquanto apreciadora do mérito recursal, avaliando a própria procedência das teses recursais, o que não lhe compete, restando afastada a fundamentação do decisum ora impugnado quanto à alegada incidência da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 480/481). Pretende o reconhecimento da "nulidade do procedimento de busca, considerando nula a apreensão e consequentemente a prisão, e todas as provas que dela derivaram". Subsidiariamente, requer o estabelecimento da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40 da Lei 11.343/06; a fixação "o regime inicial aberto, ou, ao menos, regime semiaberto - em observância à quantidade da pena a ser aplicada e a primariedade do defendido, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do CP" (fls. 488/489). O Ministério de Mato Grosso do Sul manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 527/530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido.