Decisão · STJ

STJ MS 29715

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de mandado de segurança contra despacho do Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União consubstanciado no não conhecimento à reiteração do pedido de reconsid eração e ao recurso hierárquico dirigido ao Presente da República. 3. O impetrante não anexou aos autos a íntegra do PAD; o recurso hierárquico, o pedido de reconsideração e a íntegra das decisões proferidas pela autoridade coatora que indeferiu referido recurso hierárquico. Dessa forma, não se verifica lastro probatório que sustente a existência de direito líquido e certo nos moldes do deduzido na inicial. 4. Além disso, esta Corte Superior, interpretando o Decreto n. 3.035, de 27 de abril de 1999, decidiu pela possibilidade da interposição de recurso hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação. Precedente. 5. Todavia, referido Decreto (3.035, de 27 de abril de 1999) foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar da delegação de competência para a prática de atos administrativo-disciplinares, previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Ou seja, possibilitou-se apenas a interposição de "pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações". 6. Assim, "não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao não conhecer do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível" (MS n. 29.844/DF, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/12/2023.) 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adel Eltasse contra decisão de minha lavra que, às fls. 70-74, denegou a ordem, visto que, na espécie, não se verifica lastro probatório que sustenta a existência de direito liquido e certo nos moldes do deduzido na inicial. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 99-100). O agravante pugna pela reforma do decisum, argumentando que, por força da Lei n. 9.784/1999, "não há possibilidade de ser impedido o Recurso Hierárquico no âmbito administrativo-disciplinar à autoridade delegante (Presidente da República). como pretendido pela ilustre autoridade impetrada". Assim, requer o provimento do recurso, para que seja deferida a ordem, "garantindo ao impetrante o conhecimento do seu recurso hierárquico". Impugnação às fls. 135-141. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de mandado de segurança contra despacho do Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União consubstanciado no não conhecimento à reiteração do pedido de reconsid eração e ao recurso hierárquico dirigido ao Presente da República. 3. O impetrante não anexou aos autos a íntegra do PAD; o recurso hierárquico, o pedido de reconsideração e a íntegra das decisões proferidas pela autoridade coatora que indeferiu referido recurso hierárquico. Dessa forma, não se verifica lastro probatório que sustente a existência de direito líquido e certo nos moldes do deduzido na inicial. 4. Além disso, esta Corte Superior, interpretando o Decreto n. 3.035, de 27 de abril de 1999, decidiu pela possibilidade da interposição de recurso hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação. Precedente. 5. Todavia, referido Decreto (3.035, de 27 de abril de 1999) foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar da delegação de competência para a prática de atos administrativo-disciplinares, previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Ou seja, possibilitou-se apenas a interposição de "pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações". 6. Assim, "não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao não conhecer do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível" (MS n. 29.844/DF, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/12/2023.) 7. Agravo interno não provido.
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