STJ HC 903819
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LAD. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 886.991/RJ, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0198269-50.2018.8.19.0001, era vindicado também a absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob os mesmos argumentos ora invocados. 3. Na oportunidade, asseverei que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - na posse de drogas e de uma arma de fogo, em localidade dominada pela organização criminosa Comando Vermelho (e-STJ, fl. 172) -, havendo o próprio paciente admitido aos policiais no momento da abordagem ser "atividade" da organização Comando Vermelho que controla a localidade, e que recebia 400 reais por semana (e-STJ, fl. 171 daqueles autos); tudo isso a indicar que ele estava associado à referida organização criminosa, pois não era possível se praticar o tráfico de drogas nesse tipo de localidade, sem estar de alguma forma vinculado à facção criminosa que a domina. 4. Nesse contexto, reputei demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o crime de associação para o tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, reiterei, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 5. Ademais, ressaltei que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constituía meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pelo crime em comento. 6. Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova avaliação dessa insurgência. 7. Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, preliminarmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 8. Sob essas diretrizes, havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PATRICK PACHECO BRANDAO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ, por ser substitutivo de recurso próprio; não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico tem como fundamento ilações relativas à configuração do tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, como crime autônomo, o que não é suficiente para ensejar a condenação, que exige um contingente mínimo, pelo menos razoável, da autoria (e-STJ fl. 322). Desse modo, defende que não há em que se falar em revolvimento fático, tendo em vista estar devidamente demonstrado a inexistência do vínculo associativo entre o agravante e outras pessoas, devidamente identificadas, para fins de tráfico de drogas. Dessa forma, se torna imperativa a necessidade de sua absolvição pelo delito do artigo 35, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 322). Ademais, alega que a quantidade de droga apreendida, não impediria a aplicação da causa de diminuição de pena, do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 323). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o paciente seja absolvido da conduta prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, sejam redimensionadas suas sanções, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LAD. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 886.991/RJ, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0198269-50.2018.8.19.0001, era vindicado também a absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob os mesmos argumentos ora invocados. 3. Na oportunidade, asseverei que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - na posse de drogas e de uma arma de fogo, em localidade dominada pela organização criminosa Comando Vermelho (e-STJ, fl. 172) -, havendo o próprio paciente admitido aos policiais no momento da abordagem ser "atividade" da organização Comando Vermelho que controla a localidade, e que recebia 400 reais por semana (e-STJ, fl. 171 daqueles autos); tudo isso a indicar que ele estava associado à referida organização criminosa, pois não era possível se praticar o tráfico de drogas nesse tipo de localidade, sem estar de alguma forma vinculado à facção criminosa que a domina. 4. Nesse contexto, reputei demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o crime de associação para o tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, reiterei, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 5. Ademais, ressaltei que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constituía meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pelo crime em comento. 6. Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova avaliação dessa insurgência. 7. Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, preliminarmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 8. Sob essas diretrizes, havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.