Decisão · STJ

STJ HC 902522

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não chegou a deliberar sobre os argumentos e pedidos trazidos pela defesa no tocante à retificação dos cálculos para fins de progressão e livramento condicional e quanto ao pleito de detração. 3. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Precedentes. 4. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CILEY CARLOS AFONSO contra decisão monocrática em que não conheci do writ (e-STJ fls. 132/136). Em suas razões (e-STJ fls. 138/147), a defesa do agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente, requerendo seja provido o presente agravo para que seja: a) determinada a adoção da fração de cumprimento de 40% (2/5) no crime hediondo cometido para fins de progressão de regime; b) aplicada a fração de 1/3 quanto aos crimes comuns e 2/3 quanto aos crimes hediondos para fins de concessão de livramento condicional; c) elaborado cálculo de liquidação de pena com apontamento da exata data para o cumprimento de lapso para progressão ao regime semiaberto e aberto; d) concedida a detração ao reeducando nos moldes do art 76 do CP, sendo descontado todo o tempo de pena já cumprido no crime hediondo e e) subsidiariamente, a detração do tempo de 3 anos e 7 meses no crime de homicídio tentado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não chegou a deliberar sobre os argumentos e pedidos trazidos pela defesa no tocante à retificação dos cálculos para fins de progressão e livramento condicional e quanto ao pleito de detração. 3. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Precedentes. 4. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 5. Agravo regimental não provido.
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