STJ CC 195985
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MIN ISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Afogados da Ingazeira - PE. Argumenta a parte agravante, em síntese, que se trata "de demanda na qual se postula fornecimento de medicamento para controle de hemofilia, o qual integra o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica - CESAF do SUS, conforme Relação Nacional de Medicamentos Essenciais de 2022 - RENAME 20221, sendo fornecido pelo SUS mediante compra concentrada pelo Ministério da Saúde. Ou seja, se trata de medicamento incorporado (padronizado) às políticas públicas do SUS, e de responsabilidade da União". Acrescenta que "resta evidente a responsabilidade da União para o fornecimento do fármaco postulado. Como se observa, restou fixado o entendimento de que devem ser observados os critérios constitucionais e as regras de repartição de competências. No presente caso a pretensão da ação originária é de obtenção de medicamento padronizado, medicamento que, conforme os critérios constitucionais e as regras de repartição de competências do SUS, é de responsabilidade da União." Por fim, requer a reforma da decisão "para que seja reformada a r. decisão agravada e fixada a competência da Justiça Federal ". Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência e determinação para que os autos permaneçam no Juiz estadual. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido.