STJ HC 902415
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo apreendidos em seu veículo 180g de maconha e 1 revólver calibre 32, com 4 cartuchos de munição intactos. Nesse contexto, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva devido à periculosidade do agente e o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas. 3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON BORGES ALVES contra decisão desta relatoria, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 85/93). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante no dia 31/1/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 27/77), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 23/26). Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, pois a quantidade de droga apreendida é pequena. Sustenta que a reincidência, por si só, não justifica a imposição da segregação cautelar. Defende, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares menos gravosas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e conceder a liberdade provisória ao agravante, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo apreendidos em seu veículo 180g de maconha e 1 revólver calibre 32, com 4 cartuchos de munição intactos. Nesse contexto, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva devido à periculosidade do agente e o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas. 3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido.