STJ CC 193743
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)" (AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024). 2. No caso, a reclamante foi contratada para função de agente comunitário de saúde, e não há notícia da existência de lei municipal estabelecendo o regime jurídico a ser adotado, o que atrai a competência da justiça obreira para julgar o feito, nos termos da Lei 11.350/2006. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM contra a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM - MG, ora suscitante. O agravante aduz o seguinte (fl. 184): Como confessado na petição inicial, a Reclamante não mantinha com a Administração vínculo de natureza trabalhista (relação de emprego). A relação da Reclamante com a Administração é de cunho administrativa e se deu a título precário. Destaca-se que o regime jurídico dos servidores da FAMUC é aquele estipulado na Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 (estatutário): Art.19 O regime jurídico dos servidores da FAMUC é o estipulado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem. A alegada relação estabelecida entre a Reclamante e o Município tem natureza jurídico-administrativa, tendo como premissa a tese firmada no Tema 606 da repercussão geral do STF, bem como no art. 113 do CPC. Desta forma, conforme interpretação dada pelo STF ao art. 114 da Constituição, não caberia à Justiça do Trabalho julgar demandas oriundas da relação administrativa estabelecida entre o Município e seus servidores. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)" (AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024). 2. No caso, a reclamante foi contratada para função de agente comunitário de saúde, e não há notícia da existência de lei municipal estabelecendo o regime jurídico a ser adotado, o que atrai a competência da justiça obreira para julgar o feito, nos termos da Lei 11.350/2006. 3. Agravo interno improvido.