Decisão · STJ

STJ AREsp 2060635

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-07publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIDADE DO RELATOR E DO REVISOR DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 523 do Excelso Pretório, o reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A ausência de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental não constitui, por si só, nulidade processual por debilidade da defesa técnica. Com efeito, não se pode confundir carência de defesa técnica com discordância dos advogados quanto à estratégia adotada pela defesa legal. Não bastasse, conforme consignou a Corte a quo, nos embargos declaratórios, "olvidou-se o causídico, acerca da não instauração do incidente de insanidade mental, que o patrono recebe a causa no estado em que se encontra, havendo a devida representação do réu por outros advogados nas etapas processuais anteriores, garantindo sua ampla defesa". 3. Para afastar o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que não houve deficiência de defesa técnica ou prejuízo ao Acusado e, ainda, para reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no aludido artigo 26 do Código Penal, pelo reconhecimento da debilidade ou insanidade mental do Agravante, necessário seria aprofundado exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso extremo nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há ilegalidade no fato de o relator do voto proferido em sede de apelação atuar como revisor nos embargos infringentes. Na espécie, a distribuição dos embargos infringentes perante a Corte distrital atendeu estritamente às normas previstas no respectivo regimento interno. 5. Inexiste omissão no acórdão recorrido ou negativa de prestação jurisdicional por falta de análise das teses apresentadas pela defesa. Na espécie, as questões essenciais à resolução da quaestio foram devidamente enfrentadas, havendo mera inconformidade do recorrente com as decisões proferidas pela Corte de origem. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS MOURA GONCALVES, contra decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.843-1.847). Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, que há nos autos farta documentação que atesta as diversas enfermidades sofridas pelo Agravante e que a necessidade de realização de exame de sanidade mental não exigiria revolvimento fático-probatório. Aduz que a nulidade do feito, por deficiência da defesa técnica, decorre da própria condenação e que olvidar-se da efetividade do direito de defesa é nulidade absoluta, vez que viola as garantias constitucionais afetas ao devido processo penal. Reitera que o regimento interno do Tribunal a quo viola o propósito legal dos embargos infringentes, que é propiciar nova análise da causa decidida por maioria em apelação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIDADE DO RELATOR E DO REVISOR DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 523 do Excelso Pretório, o reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A ausência de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental não constitui, por si só, nulidade processual por debilidade da defesa técnica. Com efeito, não se pode confundir carência de defesa técnica com discordância dos advogados quanto à estratégia adotada pela defesa legal. Não bastasse, conforme consignou a Corte a quo, nos embargos declaratórios, "olvidou-se o causídico, acerca da não instauração do incidente de insanidade mental, que o patrono recebe a causa no estado em que se encontra, havendo a devida representação do réu por outros advogados nas etapas processuais anteriores, garantindo sua ampla defesa". 3. Para afastar o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que não houve deficiência de defesa técnica ou prejuízo ao Acusado e, ainda, para reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no aludido artigo 26 do Código Penal, pelo reconhecimento da debilidade ou insanidade mental do Agravante, necessário seria aprofundado exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso extremo nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há ilegalidade no fato de o relator do voto proferido em sede de apelação atuar como revisor nos embargos infringentes. Na espécie, a distribuição dos embargos infringentes perante a Corte distrital atendeu estritamente às normas previstas no respectivo regimento interno. 5. Inexiste omissão no acórdão recorrido ou negativa de prestação jurisdicional por falta de análise das teses apresentadas pela defesa. Na espécie, as questões essenciais à resolução da quaestio foram devidamente enfrentadas, havendo mera inconformidade do recorrente com as decisões proferidas pela Corte de origem. 6. Agravo regimental desprovido.
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