STJ MS 29764
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DIANA DOS SANTOS ARAGAKI contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUCESSORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM DENEGADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso, a parte agravante sustenta que as provas contidas nos autos atestam sua condição de dependente econômica à época do óbito do anistiado, razão pela qual possui direito de receber os valores previstos na Portaria n. 3.185, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Em impugnação, a União visa à extinção do mandado de segurança, pois o direito personalíssimo de impetração do mandado de segurança impossibilita a sucessão processual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.