STJ REsp 1968138
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" (AgRg no AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.617/1.654) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.602/1.611). Em suas razões, a parte alega ausência de prestação jurisdicional na origem, tendo em vista que "a Turma Julgadora se limitou reproduzir suas anteriores manifestações, deixando, mais uma vez, de enfrentar os pontos que lhe foram submetidos na extensão apontada pelo próprio STJ, porque entendeu que já se encontravam suficientemente decididas" (e-STJ fl. 1.627). Defende que "não se afigura tecnicamente adequado admitir-se que, em momento primeiro, seja reconhecido que a conexão foi "oportunamente suscitada pela recorrente" (AREsp nº 4.244/GO) e, em seguida, nos mesmos autos, o próprio julgador, recorrendo à jurisprudência da Corte, assevere que a conexão "deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão" e que a alteração das conclusões do Tribunal de origem implicaria no reexame fático-probatório". .. . Embora os arestos integrativos tenham insistido em demonstrar que não existe conexão, o fato é que a conexão já havia sido reconhecida por decisão anterior (fls. 699-703), de modo que a desconsideração do julgamento conjunto (já determinado em decisão primeva) conduz à NULIDADE da decisão proferida" (e-STJ fls. 1.632/1.633). Sustenta que "a questão do convênio, para a Corte local, é que a mera desistência da ação de desapropriação redundou na sua extinção, não sendo necessário nenhum ato formal nesse sentido. Entretanto, para a agravante, tal ato formal é indispensável, sem o qual não há falar em posse de má-fé de sua parte e, por consequência, inexiste ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização! .. . No caso, frise-se, tal ato formal JAMAIS se perfectibilizou, eis que a Agravante nunca foi notificada, seja pelo CERNE, seja pelo Estado de Goiás, no sentido de desfazimento do convênio, razão pela qual este encontra-se, até hoje, formal e materialmente vigente. .. . imperioso o reconhecimento de vulneração aos arts. 267, VI, §3º, 462, 303, II, e 517, do CPC/73, além dos arts. 116, 49, 59, § único, 78 e 79, §2º, da Lei nº 8.666/1993, repita-se, a luz do contexto fático delineado pelo próprio acórdão recorrido, o que, por certo, impõe a reforma da v. decisão agravada, por se mostrar, no caso, inaplicável o verbete nº 07 da Súmula do STJ" (e-STJ fls. 1.641/1.643). Afirma que "a existência de benfeitorias - cuja indenização fora negada na origem - é fato verdadeiramente incontroverso nos autos -, apesar de uma consideração descabida e especulativa acerca de eventual obsolescência realizada na origem, mas que não afasta, tecnicamente, a existência de valor econômico nas intervenções realizadas, repita-se, mediante autorização e convênio válido e eficaz!" (e-STJ fl. 1.647). Assevera que "o acórdão recorrido violou os arts. 267, VI, §3º, 462, 303, II e 517, todos do CPC de 1973, correspondentes aos atuais 485, VI, § 3º, 493, do CPC de 2015, ao desconsiderar que o fato novo trazido aos autos atesta que, ao tempo do ajuizamento desta ação, o imóvel em questão não pertencia aos recorridos por ter sido arrematado em ação trabalhista que lhes foi movida" (e-STJ fl. 1.649). Aponta que, "mantida a parcial procedência dos pedidos na ação de indenização, o que se admite apenas por argumentar, revela-se imperioso o provimento do especial, para acolher a denunciação do Estado de Goiás à lide" (e-STJ fl. 1.652). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. As partes agravadas apresentaram impugnação (e-STJ fls. 1.661/1.712 e 1.714/1.717), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e de majoração dos honorários advocatícios (e-STJ fl. 1.712). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" (AgRg no AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013). 6. Agravo interno a que se nega provimento.