Decisão · STJ

STJ AREsp 2146126

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-06publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO VEDADA. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À TESE DEFENSIVA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência, o que impede o conhecimento da controvérsia nesta instância superior por não se enquadrar a norma em questão no conceito de lei federal. 2. O art. 22, II, da Lei 8.212/1991 não possui comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte agravante, razão pela qual não é possível afastar o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia. 3. Do pedido de afastamento da multa fixada porque os embargos de declaração seriam protelatórios não é possível conhecer pois não foi indicado de modo expresso o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicado por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 583/587. Em suas razões recursais, a parte agravante impugna a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), alegando ter indicado o dispositivo legal violado quando do pedido de afastamento da multa por embargos protelatórios. Aduz, ainda, que a discussão sobre as alíquotas de FAP (fator acidentário de prevenção) e SAT (seguro acidente de trabalho) não demanda análise probatória e que o dispositivo de lei apontado nas razões recursais permite a interpretação da matéria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 604. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO VEDADA. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À TESE DEFENSIVA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência, o que impede o conhecimento da controvérsia nesta instância superior por não se enquadrar a norma em questão no conceito de lei federal. 2. O art. 22, II, da Lei 8.212/1991 não possui comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte agravante, razão pela qual não é possível afastar o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia. 3. Do pedido de afastamento da multa fixada porque os embargos de declaração seriam protelatórios não é possível conhecer pois não foi indicado de modo expresso o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicado por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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