Decisão · STJ

STJ REsp 2099421

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 378/387) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 283/STF, alegando ter rebatido o fundamento de que a prova de eventual ilegitimidade ou insubsistência da causa debendi compete ao emitente do cheque, o que não ocorreu. Aduz não haver necessidade de revisão de matéria fática, de forma que a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria indevida. Afirma que o precedente invocado na decisão, quanto ao dever da parte de indicar o valor que entende devido, não se aplicaria porque, no caso, o exequente não teria cumprido os requisitos previstos no § 2º do art. 700 do CPC/2015. Acrescenta que, a despeito disso, da mera análise da planilha apresentada pelo autor, verifica-se que foram utilizados índices exorbitantes de correção monetária e de juros. Defende a necessidade de perícia contábil para aferição do efetivo débito, sob pena de cerceamento de defesa. Destaca que, quanto aos acréscimos legais, o dispositivo de lei indicado como violado foi o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933. Registra que, de acordo com o STJ, é legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros de mora. Sustenta que os arts. 464 do CPC/2015 e 4º do Decreto n. 22.626/1933 foram prequestionados, ainda que a Corte de origem não tenha feito menção expressa a eles. Assevera que a indicação do art. 405 do CC/2002, nas razões do especial, se deu de forma equivocada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 392). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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