Decisão · STJ

STJ AREsp 2391504

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. "MULA" DO TRÁFICO. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que "a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa fundamental para que a traficância alcance vasta escala de distribuição" (AgRg no HC n. 820.508/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023) . 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 723/726, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por considerar idôneo o fundamento utilizado pela instância de origem, consistente no auxílio à organização criminosa internacional, para a escolha da fração mínima para o tráfico privilegiado. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que a condição de mula embora possa ser indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, não servindo como fundamento para a escolha da fração de 1/6. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. "MULA" DO TRÁFICO. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que "a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa fundamental para que a traficância alcance vasta escala de distribuição" (AgRg no HC n. 820.508/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023) . 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →