STJ AR 7149
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os requisitos específicos para permitir a emenda da petição inicial da ação rescisória estão no art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a emenda da petição inicial com a juntada do correto acórdão rescindendo após decisão, pois o cumprimento dos requisitos essenciais à petição inicial deve se dar no momento de sua propositura. Ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RISCO ZERO ATENDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA LTDA. contra a decisão proferida pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, IV E V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES ELEMENTARES PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (fl. 2.718). A decisão foi complementada por decisão de minha relatoria na qual rejeitei os embargos de declaração opostos (fls. 2.761/2.762). Em suas razões recursais (fls. 2.768/2.773), a parte agravante sustenta, em síntese, que "há no processo elementos suficientes para se extrair o acórdão rescindendo e os elementos decisórios nele contidos, que violaram a coisa julgada material" (fl. 2.771). Impugnação apresentada às fls. 2.787/2.797. A parte agravada alegou em preliminar de impugnação ao recurso de agravo interno "a perda superveniente do interesse recursal" em razão de proposta de parcelamento administrativo do débito que havia originado a presente ação rescisória (fls. 2.788/2.789). Em resposta, a parte agravante pugnou pelo não conhecimento da preliminar pois não teria havido formalização do pedido de adesão ao parcelamento tributário (fls. 2.807/2.808). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os requisitos específicos para permitir a emenda da petição inicial da ação rescisória estão no art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a emenda da petição inicial com a juntada do correto acórdão rescindendo após decisão, pois o cumprimento dos requisitos essenciais à petição inicial deve se dar no momento de sua propositura. Ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.