Decisão · STJ

STJ AREsp 2353126

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-08publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. No caso, verifica-se que, ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante deixou de cumprir o ônus de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que pretende desconstituir, tendo apenas repisado os fundamentos do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto. O agravante sustenta que "A matéria trazida é de especial relevância, bem como HÁ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO COMBATIDA. Ainda, não há necessidade de revolvimento fático-probatório, haja vista tratar-se da pura aplicação da legislação indicada, afastando-se a aplicação da súmula 7 do STJ" (fl. 649). Assevera que "A revaloração das provasse refereà análise das evidências já existentes à luz de argumentos legais ou novas interpretações jurídicas. Isso pode ser aceitável em recursos especiais, desde que não implique um reexame dos fatos propriamente ditos, mas sim uma reinterpretação legal das provas apresentadas, como é o caso dos autos" (fl. 650). Aduz que, "Especialmente no que concerne à aplicação da reprimenda, admissível é a pretensão recursal, haja vista a existência de decisões favoráveis à tese do recorrente quanto à aplicação do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas" (fl. 650). Requer seja reconsiderada a decisão agravada, com o conhecimento e o provimento do recurso, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. No caso, verifica-se que, ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante deixou de cumprir o ônus de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que pretende desconstituir, tendo apenas repisado os fundamentos do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.
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