Decisão · STJ

STJ AREsp 2432661

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-02-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 2. Não obstante, nas razões do agravo regimental, a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação ao entrave apontado, apresentando argumentação genérica de negativa e reforçando sua tese meritória recursal. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 5. Ainda que assim não fosse, no que toca à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como é cediço, a sua incidência pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 6. No caso, verifica-se que o tráfico privilegiado foi denegado porque as instâncias ordinárias reconheceram expressamente que o recorrente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas, também, as circunstâncias do caso concreto, notadamente o afirmado no sentido de que conforme os relatos dos policiais, já era de conhecimento que o acusado praticava o comércio ilícitos de drogas, visto as mensagens reveladas em seu aparelho celular, além da circunstância de ter sido apreendido em sua residência apetrechos para o tráfico, sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual. 7. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ 8. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão) admitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, tem-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea a legitimar o agravamento do regime prisional inicial em um patamar, diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base, na primeira fase, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao recorrente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 9..Por fim, mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos do artigo 44 do Código Penal. 10. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 11. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO IVO RODRIGUES, contra decisão monocrática deste relator que, reconsiderando anterior decisão da d. Presidência do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Infere-se dos autos que, inconformada com a condenação, a defesa apelou, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 436): Apelação. Tráfico de entorpecentes. Recurso defensivo. Preliminar. Quebra da cadeira de custódia, em razão da ausência de perícia no celular apreendido na posse do réu. Não acolhimento. Inexistência de exigência legal neste sentido. Relatório de investigações que relata o que foi encontrado no aparelho, inclusive com fotografias a atestar sua veracidade. Policiais civis que gozam de fé pública. Prejuízo não demonstrado. Inteligência do art. 563 do CPP. Condenação correta e não impugnada pela defesa. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão do réu em consonância com o conjunto probatório. Dosimetria. Pena-base fixada 1/10 acima do patamar mínimo, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Redução ao patamar de piso, diante da confissão do recorrente. Pedido defensivo pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que se incorreu em "bis in idem", frente ao aumento à pena-base. Descabimento. Apelante que se dedica às atividades criminosas. Apreensão de pouco menos de três quilos de maconha, balança de precisão e R$ 1.147,00 em notas diversas. Mensagens obtidas no aparelho celular do réu que atestam a habitualidade na mercancia ilícita. Fundamentação distinta daquela utilizada na primeira fase da dosimetria. Precedentes do C. STJ. Reprimenda inalterada. Substituição penal impossível, consoante dispõe o art. 44, I, CP Abrandamento do regime prisional rejeitado. Regime inicial fechado que encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido. Opostos/interpostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 475-478) Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF (e-STJ fls. 449-466), alegou a partes recorrente violação aos artigos 158-A do Código de Processo Penal; 33, § 4 º, da Lei 11.343/06; e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e/ou fixação de regime mais brando. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 486-495), o recurso não foi admitido (e-STJ fls. 505-506), acarretando o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 508-513). Pela decisão de e-STJ fls. 526-527, a Presidência do STJ não conheceu do AREsp nos termos da Súmula 182/STF. No primeiro agravo regimental (e-STJ fls. 531-534), o agravante afirmou ter enfrentado todos os óbices de conhecimento apontados. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 544-547). Por decisão de e-STJ fls. 550-558, reconsiderei a decisão da d. Presidência para, afastando a Súmula 182/STJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 563-570), a defesa afirma não haver prova da dedicação do agravante em atividades criminosas; que sua pena restou fixada no grau máximo por ter o magistrado reconhecido o crime praticado como equiparado a hediondo, insistindo no reconhecimento do tráfico privilegiado e/ou fixação de regime mais brando. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 2. Não obstante, nas razões do agravo regimental, a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação ao entrave apontado, apresentando argumentação genérica de negativa e reforçando sua tese meritória recursal. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 5. Ainda que assim não fosse, no que toca à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como é cediço, a sua incidência pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 6. No caso, verifica-se que o tráfico privilegiado foi denegado porque as instâncias ordinárias reconheceram expressamente que o recorrente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas, também, as circunstâncias do caso concreto, notadamente o afirmado no sentido de que conforme os relatos dos policiais, já era de conhecimento que o acusado praticava o comércio ilícitos de drogas, visto as mensagens reveladas em seu aparelho celular, além da circunstância de ter sido apreendido em sua residência apetrechos para o tráfico, sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual. 7. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ 8. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão) admitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, tem-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea a legitimar o agravamento do regime prisional inicial em um patamar, diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base, na primeira fase, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao recorrente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 9..Por fim, mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos do artigo 44 do Código Penal. 10. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 11. Agravo regimental não conhecido.
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