STJ Rcl 34952
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 103-A, CAPUT E § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DO STF RESTRITA À DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal (CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente reclamação que visa preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. 2. O art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe especificamente sobre o cabimento de reclamação contra ato administrativo, restringindo-lhe às hipóteses em que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente; é do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para seu exame. 3. Inexiste, após a Emenda Constitucional 45/2004, amparo constitucional ou legal para o processamento de reclamação em virtude de ato administrativo no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUBENIL SEBASTIAO BOTELHO DE PAIVA e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que não conheceu da reclamação (fls. 1.003/1.007). Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que "o rigor formal processual não pode prevalecer em detrimento ao direito material, especialmente frente à magnitude do quadro fático" (fl. 1.015). Nesse sentido, aduz (fl. 1.019): Evidente que uma nova lei, por si só, não muda a cultura e os hábitos dos jurisdicionados, tampouco a mente dos magistrados. Também se tem consciência de que qualquer novo ordenamento precisa de tempo para amadurecer e aperfeiçoar-se. Porém, de nada adiantam as reformas se os espíritos permanecem congelados. É preciso um giro de mentalidade, uma releitura de conceitos e antigos dogmas, mirando-se os vetores estruturantes do processo civil contemporâneo. Reitera que "foi proposta a presente reclamação em razão de a União negar aos reclamantes os direitos assegurados expressamente pela aludida EC nº 79, de 2014, e confirmados por decisão judicial desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 7.386/DF" (fl. 1.021). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 1.029/1.032). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 103-A, CAPUT E § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DO STF RESTRITA À DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal (CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente reclamação que visa preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. 2. O art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe especificamente sobre o cabimento de reclamação contra ato administrativo, restringindo-lhe às hipóteses em que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente; é do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para seu exame. 3. Inexiste, após a Emenda Constitucional 45/2004, amparo constitucional ou legal para o processamento de reclamação em virtude de ato administrativo no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.