STJ AREsp 2448822
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve impugnação concreta de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL VINICIUS MILANI e LARISSA GIANSANTI BUER contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 2492-2493). Consta nos autos que o Agravante RAFAEL VINICIUS MILANI foi condenado a 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, além do pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos por duas vítimas (fls. 1762-1769), pelos crimes, em concurso material, dos arts. 288 (fato 1); 171, § 1.º (fato 2); 155, § 4.º, inciso IV (fato 3); e 158, § 1.º (fato 6), todos do Código Penal (fl. 1750); e a Agravante LARISSA GIANSANTI BUER, a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa (fls. 1750-1754), pelos crimes, em concurso material, dos arts. 288 (fato1) e 157, § 1.º (fato 6), ambos do Código Penal (fl. 1749). A Corte de justiça de origem negou provimento às apelações do Agravante RAFAEL VINICIUS MILANI e do Ministério Público e deu parcial provimento ao apelo da Agravante LARISSA GIANSANTI BUER para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de associação criminosa (fls. 2220-2261). Nas razões do apelo nobre, a Defesa apontou violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal (fl. 2395); pugnando pela absolvição do Réu por insuficiência probatória para condená-lo e por impossibilidade de condenação com apoio em elementos colhidos apenas em inquérito policial; além de o reconhecimento pessoal não ter sido realizado em conformidade com a lei (fls. 2403-2419). Contrarrazões às fls. 2430-2438. O recurso especial não foi admitido (fls. 2442-2448). Foi interposto agravo (fls. 2362-2370). Não conhecido esse recurso pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ (fls. 2492-2494), foi interposto o presente regimental, em que a Defesa rebate o óbice da Súmula n. 182/STJ, alegando, em suma, ter sim refutado todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o recurso especial (fls. 2500-2502) e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o envio do regimental para apreciação pelo colegiado (fl. 2502). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2529-2548). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve impugnação concreta de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. Agravo regimental desprovido.