STJ CC 191533
PROCESSUALCONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido , para declarar a competência do Juízo trabalhista. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por Márcio Menezes Noleto, em que aponta, como suscitados, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Verde/MT - perante o qual se processa a recuperação judicial de José Pupin Agropecuária - e o Juízo da Vara do Trabalho da Primavera do Leste/MT. Narra o suscitante, em resumo, que "a executada JOSE PUPIN AGROPECUARIA foi condenada na Ação Reclamatória Trabalhista de nº 0000751-25.2019.5.23.0076 ao pagamento de verbas trabalhistas conforme sentença, transitada em julgado no dia 15 de maio de 2020 .. , porém, após formulado o pedido de execução de sentença, a nobre magistrada da Vara do Trabalho de Primavera do Leste/MT indeferiu o pedido do Exequente com fundamento de que, em razão da Executada, JOSÉ PUPIN AGROPECUARIA, encontrar-se em processo de Recuperação Judicial, tal processamento executório deveria ocorrer nos autos do juízo falimentar aduzindo que persiste tal competência enquanto tramitar o processo de recuperação judicial, não importando se o crédito possui natureza concursal ou extraconcursal" (e-STJ, fls. 3-4). Em razão de tal desfecho, o suscitante aduz que "solicitou habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial da pessoa jurídica JOSE PUPIN AGROPECUARIA, de n. 1002020-10.2020.8.11.0051, em tramite na Primeira Vara da Comarca de Campo Verde/MT, todavia, o Ilustre magistrado julgou improcedente o pedido de habilitação justificando que o crédito reconhecido na ação trabalhista é posterior ao pedido de recuperação judicial, considerando o crédito pleiteado de natureza extraconcursal" (e-STJ, fl. 4). Nesse quadro, o suscitante alega a configuração de conflito negativo de competência, devendo prevalecer a competência do Juízo recuperacional, conquanto se trate de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial. Para tanto, defende que "a jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ, no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento),cabendo ao juízo falimentar a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial" (e-STJ, fl. 5). Pondera o suscitante que, para ele, "seria muito mais cômodo executar seu crédito perante a justiça do trabalho, sem ter que se submeter ao plano de recuperação da Reclamada, no entanto, a reestruturação da empresa em recuperação judicial, exige medidas destinadas a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, responsabilidade social, capacitação técnica e gerencial da administração, estrutura de capital e organização patrimonial, bem como a capacidade de acesso a capitais e créditos" (e-STJ, fl. 9). Requer, por fim (e-STJ, fl. 11): a) A concessão LIMINAR da tutela de urgência para reconhecer, provisoriamente, até julgamento final desta demanda, a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, determinando que o juízo universal habilite imediatamente o crédito do autor. b) A confirmação de tudo quanto se requereu e fundamentou, em caráter definitivo, para reconhecer a competência do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO VERDE-MT como competente para processar e julgar os atos constritivos relativos à condenação sofrida nos autos da ação trabalhista em questão, habilitando tanto o crédito do autor como os honorários sucumbenciais deferidos pela justiça do trabalho. O pedido liminar foi indeferido por este relator, em decisão assim ementada (e-STJ, fl. 76): CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, A DESPEITO DO EXAURIMENTO DE STAY PERIDO, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA, NO SEU MÉRITO, À DELIBERAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. LIMINAR DEFERIDA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. Os Juízos suscitados apresentaram as informações solicitadas (e-STJ, fls. 86-89 e 93-99) O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do conflito negativo, declarando-se a competência do Juízo recuperacional, sintetizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 101): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO TRABALHISTA, DEVENDO SUBMETER AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APENAS OS ATOS DE CONSTRIÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA SE DECLARAR COMPETENTE, O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE/MT É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido , para declarar a competência do Juízo trabalhista.