Decisão · STJ

STJ AREsp 2465580

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART 1.022 DO CPC. RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - RIC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumento que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 339/349) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 330/335) que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Em suas razões, os agravantes reiteram a tese de negativa de prestação jurisdicional, porque não foram examinadas (e-STJ fl. 342): .. AS QUESTÕES POSTAS E AS PROVAS PRODUZIDAS, em especial de que o relatório de informações cadastrais juntado pela devedora na contestação com base no número informado na inicial da ação é de OUTRA PESSOA (contrato nº 72-014883), sendo totalmente estranho ao caso dos autos e não podendo ser observado para apuração do valor devido à autora Biomax, pois naquele documento consta o nome de Eni da Silveira Mollmann e o CPF nº 290.774.430-53, que é PESSOA TOTALMENTE ESTRANHA AO FEITO, bem assim que deve ser considerado o relatório de informações cadastrais fornecido pela devedora antes do ingresso da ação e acolhido pelo título executivo, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, sob pena de violação da COISA JULGADA e da PRECLUSÃO. Afirmam que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, pois não é possível, no presente caso, a aplicação do relatório de informações cadastrais apresentado pela parte agravada. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 353/372). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART 1.022 DO CPC. RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - RIC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumento que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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