Decisão · STJ

STJ AR 4922

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2012-02-17publicado em 2024-04-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO . AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021. 2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994. 3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, no entanto inadmitindo a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se cinco anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda. 5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, salvaguardou a preservação da sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo. 6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). 7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial. 8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos X e IX, do CPC/1973. 9. Ação rescisória improcedente. Nas razões dos declaratórios, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e de contradição do acórdão embargado, argumentando, para tanto, o seguinte: Quanto à temática relacionada à validade e eficácia da referida norma, menciona a União que, o próprio Supremo Tribunal Federal no RMS 23543 já reconhecia a impossibilidade de se conceder indenização após janeiro de 1991, não havendo divergência jurisprudencial sobre esse ponto. .. Ou seja, essa tese já estava definida 8 (oito) anos antes da prolação do acórdão rescindendo e 12(doze) anos antes de seu trânsito em julgado. No entanto, da leitura do acórdão embargado, constata-se ausência de pronunciamento quanto a esta alegação específica - ausência de divergência jurisprudencial acerca da eficácia e validade da Lei nº 4870/65. Sabe-se que o magistrado não é obrigado a rebater todos os pontos suscitados pela parte. Contudo, a omissão aqui destacada se refere a tema central da ação rescisória, já que o objetivo do processo é desconstituir parte da condenação que abrangeu período no qual não mais incidia a Lei nº 4870/65. Portanto, considerando que foram expressamente apontados os dispositivos que foram violados e demostrada a ausência de conflito jurisprudencial à época da prolação do julgado, o que por si afasta a incidência da Súmula 343/STF, mister que haja a integração do acórdão com pronunciamento acerca da limitação temporal para reconhecer a inexistência de dano diante da não aplicação da Lei nº 4.870/65 no período objeto do pedido por evidente violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. .. Além da omissão demonstrada no tópico anterior, a decisão embargada contem contradição que precisa ser esclarecida no julgamento deste recurso. Observa-se da leitura do inteiro teor do acórdão que um dos fundamentos utilizados para negar procedência à presente ação rescisória foi a impossibilidade de aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1347136/DF ainda que tal fundamento não tenha sido suscitado pela União em suas razões. Mesmo assim, consta no decisum que, por ser o precedente qualificado posterior à decisão rescindenda, não é possível a sua utilização, nestes termos: "O acórdão impugnado na rescisória transitou em julgado no ano de 2008, ao passo que o julgamento do precedente, iniciou-se em sessão do mês de agosto de 2013, cinco anos depois disso. Essa circunstância, por si só, é suficiente para impedir a aplicação do precedente, que obviamente não tem efeitos transrescisórios e não deve pura e simplesmente ser observado frente à garantia constitucional da coisa julgada. "Portanto, referido trecho deixa claro a inaplicabilidade do Resp repetitivo. Contudo, no parágrafo seguinte, o referido Resp nº 1347136/DF foi adotado como razão para julgar improcedente a ação rescisória. Vejamos: "no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.347.136/DF, naquela ocasião sob os cuidados da Em. Ministra Assusete Magalhães, esta Corte expressamente afastou os efeitos do precedente aos casos já transitados em julgado, (..)" Ou seja, o precedente qualificado, na parte em que beneficia a União, não tem "efeitos transrecisórios" e por isso não deve ser pura e simplesmente observado, mas pode e deve ser observado já que a presente hipótese trata de título transitado em julgado Evidente neste ponto a contradição. Sobre o cabimento de Ação Rescisória para fazer prevalecer posicionamento jurisprudencial firmado em Recurso Especial Repetitivo, julgado após a formação da coisa julgada, a União não desconhece que há nesse Colendo STJ entendimento segundo o qual não se pode utilizar essa ação para alterar acórdãos com base em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos. No entanto, observa-se que esta Corte possui orientação pelo afastamento do enunciado da Súmula 343do STF, "nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação", casos em que "a rescisória pode ser ajuizada" (AR 3.682/RN, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011, DJe de 19/10/2011, grifei). .. No caso dos autos, é fato que houve evolução jurisprudencial após o trânsito em julgado da decisão atacada, já que a Primeira Seção pronunciou-se em sentido diametralmente oposto ao acórdão rescindendo em precedente julgado pelo rito dos Recurso Repetitivos, consolidando os Temas 613 e 733 do STJ. A decisão rescindenda, além disso, contraria precedente qualificado proferido pelo STF em Repercussão Geral (Tema 826), no qual se reconheceu ser "imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". No presente processo, o Exmo. Ministro Relator pontuou que o STF aplica a Súmula 343/STF quando a matéria for constitucional e divergir de orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, algo que não se observa na hipótese, em que a decisão rescindenda é contrária à tese firmada em Recurso repetitivo do STJ e em tema de Repercussão Geral do STF. No entanto, esse posicionamento atualmente não coincide com recente precedente do STF, firmado no julgamento do ARE 1.368.221, publicado em 29/06/2022. Impugnação às fls. 1.218-1.228. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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