STJ AREsp 2111780
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer de seu recurso. 2. A parte recorrente não impugnou o fundamento da decisão agravada de que, constatada a litigiosidade na fase de liquidação de sentença, são cabíveis honorários advocatícios conforme jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por OPÇÃO RN CORRETORA DE COMMODITIES LTDA. contra a decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial da parte agravada e, nessa extensão, dar-lhe provimento (fls. 532/537). Em suas razões recursais (fls. 543/551), a parte agravante argumenta, em síntese, que são inaplicáveis os honorários sucumbenciais em fase de liquidação de sentença e que houve sucumbência recíproca nos autos. Impugnação apresentada às fls. 598/603. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer de seu recurso. 2. A parte recorrente não impugnou o fundamento da decisão agravada de que, constatada a litigiosidade na fase de liquidação de sentença, são cabíveis honorários advocatícios conforme jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não conhecido.