Decisão · STJ

STJ CC 187531

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-12publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, ainda que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementado (fl. 483): AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL NESSE PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO, COMPATÍVEL AINDA COM A DECISÃO DA SUPREMA CORTE AO APRECIAR O TEMA 793/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. 2. Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar. 3. O posicionamento majoritário da Primeira Seção é o de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. Ressalta-se, por fim, que o referido entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF no Tema 793/STF da repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo interno do Estado a que se nega provimento. A parte embargante sustenta, inicialmente, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto caberia "a inclusão da União em demandas que envolvam o fornecimento, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos na lista do SUS" (fl. 496). Afirma que não houve análise da ofensa dos arts. 109, I, e 23, II, da Constituição Federal. Aduz (fl. 497): Daí que se torna, com todo o respeito, doravante inaplicável nessa particular temática, as súmulas 150, 224 e 254 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, já que, pela decisão vinculante da Suprema Corte cabe a todo juiz zelar pela deferência à sistemática de atribuições e competências do SUS e incluir na demanda, se assim for o caso (como é o presente), a União para responder, ao menos, financeiramente, com os custos inerentes ao cumprimento de eventual determinação judicial de fornecimento de medicamentos. Em outras palavras e com todo o respeito, há aplicação da súmula 150/STJ deforma dissonante e desatualizada em relação ao Tema 793 de Repercussão Geral. Propugna pelo prequestionamento dos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, caput, I, da Constituição Federal. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não houve impugnação (fl. 509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, ainda que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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