STJ RHC 191250
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018). Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 2. Revela-se inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial. Precedentes desta Corte. 3. Situação em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GILVANE FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento a seu recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual pretendia a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 em relação à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ele imposta pela prática do delito tipificado no art. 1º, III, da Lei n. 8.137/90, a despeito de tal pena ter sido substituída por duas restritivas de direitos. No presente agravo regimental, a defesa do ora agravante repisa argumentos já postos no recurso ordinário em habeas corpus no sentido de que deve ser feita uma interpretação principiológica e sistemática da norma prevista no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, admitindo-se a concessão do indulto também àqueles cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, em homenagem à interpretação in bonam partem. Reitera que "o Agravante foi submetido a uma pena privativa de liberdade, sendo que somente em momento posterior houve a subsequente substituição da sanção por uma restritiva de direitos. Nesse cenário, uma interpretação restritiva e desfavorável prejudica a capacidade do decreto em alcançar eficazmente seus objetivos preconizados, ao mesmo tempo em que transgride os princípios fundamentais do direito penal" (e-STJ fl. 113) Reafirma que "O objetivo dessa disposição legal firmada no art. 5º do Decreto Presidencial é limitar a elegibilidade para o indulto natalino a indivíduos condenados por crimes com penas mais leves, especificamente aqueles cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse cinco anos" (e-STJ fl. 113). Torna a invocar julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.874/DF (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020), na qual se debatia sobre a constitucionalidade dos arts. art. 1º, I, art. 2º, § 1º, I, e dos artigos 8º, 10 e 11 do Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, ocasião em que, em seu voto vencedor, o Min. ALEXANDRE DE MORAES consignou em seu voto que "O indulto não se direciona somente às penas privativas de liberdade, mas sim ao afastamento das sanções impostas pela condenação judicial. Não haveria sentido em se poder perdoar os crimes mais graves, apenados com restrição à liberdade, e impedir a clemência aos delitos mais leves, apenados com penas restritivas de direitos". Pede, ao final, "o conhecimento e provimento do agravo para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o fim de admitir o Habeas Corpus e, ainda, conceder a ordem no sentido de conceder o indulto natalino ao agravante" (e-STJ fl. 114). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018). Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 2. Revela-se inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial. Precedentes desta Corte. 3. Situação em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma. 4. Agravo regimental desprovido.