Decisão · STJ

STJ AREsp 2319709

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-04-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os agravantes não poderiam ser considerados possuidores, tendo em vista que em sua posse não haveria a presença do animus domini. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.544/2.566) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aponta omissões do acórdão e afirma que haveria ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que não haveria "qualquer necessidade de rever provas, e se insista não trata de aplicação da lei contrária aos interesses do recorrente, mas sim inobservância da aplicação da própria Lei, já que a decisão se opõe expressa e frontalmente às regras dos artigos 1.196 e 1.200 a 1.203 do Código Civil .. a decisão monocrática está perpetrando, concessa maxima venia, uma das maiores ilegalidades e injustiças que já se viu em processo civil, impondo perdimento de bem imóvel àqueles que não tinham nenhuma responsabilidade ou obrigação com o processo alheio e que não fizeram parte da referida demanda" (e-STJ fl. 2.558). Aduz ainda que a decisão violou os arts. 182 e 1.245 do CC/2002 e que "a posse adquirida por escritura pública de venda e compra levada a registro nos exatos termos que termina a Lei (artigo 1.245 CC), logo a posse foi mantida com este caráter até meados de 2019, quando os recorrentes tomaram pé da existência do processo" (e-STJ fl. 2.553). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a imposição de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 2.571/2.584). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os agravantes não poderiam ser considerados possuidores, tendo em vista que em sua posse não haveria a presença do animus domini. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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