Decisão · STJ

STJ REsp 2075257

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-29publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet estadual. O agravante sustenta que "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime" (fl. 622). Aduz que "é certo que este grau de liberdade do julgador encontra limites e, portanto, não o exime de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização da exasperação da basilar" (fl. 622). Assevera que, "não sendo afastada a premissa fática representada pelo concurso de agentes, deveria a Corte de Justiça ter promovido a sua transferência, no cálculo da pena (art. 68 do Código Penal), da terceira (majorante específica do art. 157, § 2º, II, do Código Penal) para a primeira fase (circunstância do delito, art. 59 do Código Penal)" (fl. 625). Destaca que "ficou consignado expressamente na decisão recorrida (e-STJ FI.61) a pretensão posta no recurso especial de também restabelecer o regime fechado, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a existência de circunstância judicial desfavorável" (fl. 628). Sustenta que "é imprescindível que, para fundamentar adequadamente o regime inicial para cumprimento da pena, sejam consideradas todas as circunstâncias envolvendo o delito praticado, sobretudo, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a fim de se constatar qual o regime que se apresenta mais adequado à reprimenda daquele agente" (fl. 629). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do agravo à Sexta Turma desta Corte para apreciação, a fim de dar-lhe provimento, para que seja provido o recurso especial para considerar o concurso de pessoas como circunstância do crime desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, bem como restabelecer o regime prisional fechado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023). 2. Agravo regimental desprovido.
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