Decisão · STJ

STJ AREsp 2367942

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-25publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231/STJ. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Súmula n. 231/STJ, segundo a qual, " a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", encontra-se em plena vigência, sendo correta a manutenção da pena aplicada na primeira fase da dosimetria, embora presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade. Precedentes. 2. ""Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz" (AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)" (AgRg no AREsp n. 2.521.626/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, reitera a defesa o argumento de que a Súmula n. 231/STJ deve ser superada diante da contrariedade ao texto expresso de lei que determina a incidência de atenuantes em todos os casos, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, requerendo, ao final, o seu provimento. Impugnação apresentada às fls. 621-624. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231/STJ. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Súmula n. 231/STJ, segundo a qual, " a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", encontra-se em plena vigência, sendo correta a manutenção da pena aplicada na primeira fase da dosimetria, embora presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade. Precedentes. 2. ""Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz" (AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)" (AgRg no AREsp n. 2.521.626/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
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