Decisão · STJ

STJ AREsp 1503842

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-05-17publicado em 2024-04-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Rever as matérias alegadas no recurso integrativo acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A (nova denominação de Petrobras Distribuidora S/A) contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 4.136/4.137): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PRIVATIZAÇÃO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA 725/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Petrobrás Distribuidora S/A, pretendendo o autor sua contratação para o emprego público de Profissional Júnior - Engenharia Mecânica, para o qual foi aprovado em cadastro de reserva, sob a alegação de preterição em razão da contratação de temporários para o exercício do cargo. Sentença de procedência da ação mantida pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial não foi admitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial do qual se conheceu para não se conhecer do recurso especial da sociedade empresária por aplicação da Súmula 211/STJ. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. 3. Petições juntadas aos autos informam a privatização da Petrobrás Distribuidora S/A, que, sob a denominação de VIBRA ENERGIA S.A, passou a ter natureza privada, desde 26/7/2019, não mais se submetendo às regras impostas à administração pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 5. No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 725/STF, trata-se de inovação recursal. Logo, inexiste omissão a ser sanada, no ponto, pela via dos aclaratórios. pois não se pode aguardar pronunciamento sobre questão que não foi sequer suscitada. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Nas razões dos embargos, a parte embargante alega a existência de "contradição interna constante do v. acórdão: se a VIBRA noticiou a superveniência de fatos novos antes da realização do juízo de admissibilidade e o pressuposto para conhecimento de fatos supervenientes é justamente a aludida análise, a conclusão que se esperaria seria a de que as matérias poderiam, sim, ser enfrentadas por esta e. Corte" (fl. 4.150). A parte adversa apresentou impugnação (fl. 4.157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Rever as matérias alegadas no recurso integrativo acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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