Decisão · STJ

STJ AREsp 2432193

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 722/723) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 716/718). Em suas razões, a parte alega que há negativa de prestação jurisdicional, pois (e-STJ fl. 723): Em primeiro lugar, tem-se a necessidade de se ajustar valores para o que há de ser perquirido o real valor do bem que pretende ser adjudicado e que depende, nesta altura, dado o tempo transcorrido, de avaliação (a que está sendo considerada é de junho de 2017, já tendo quase sete anos) e o valor do crédito, dado que o referencial de que está se valendo o recorrido poderia ser pertinente para o início da relação, mas desequilibrou-se, obviamente, com o passar do tempo até o instante presente. Em segundo lugar, tem-se, a propósito de quem seria o credor do valor a ser apurado, outro importante problema a ser enfrentado, dado que houve uma cessão de crédito, no mínimo discutida. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 727/729), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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