Decisão · STJ

STJ AREsp 2206716

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-08publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. " E m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 2. In casu, ressaltou o Tribunal local que "a condenação do Réu não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial, mas em todo arcabouço probatório dos autos", acrescendo que "o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva foi confirmado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que a vítima, manteve sua versão, e indicou o Apelante como um dos agentes que praticaram o assalto". 3. Realizado o procedimento em apreço tanto na fase inquisitiva como na judicial, sob o pálio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando-se ainda que "a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, restaram devidamente comprovadas pela prova documental colhida nas fases investigativa e judicial", não há falar-se em ilegalidade. 4. "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante foi condenado a 4 anos e 9 meses de reclusão, no regime semiaberto, nos termos do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Nas razões deste agravo, reitera os argumentos trazidos no apelo nobre, aduzindo, em suma, a nulidade do seu reconhecimento pessoal, entendendo ainda que, "sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo, esta deve ser interpretada em favor do réu, ou seja, se houve dúvida quanto à existência de provas para a condenação, deve o réu ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do CPP" (fls. 296-297). Contrarrazões apresentadas às fls. 430-433. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. " E m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 2. In casu, ressaltou o Tribunal local que "a condenação do Réu não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial, mas em todo arcabouço probatório dos autos", acrescendo que "o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva foi confirmado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que a vítima, manteve sua versão, e indicou o Apelante como um dos agentes que praticaram o assalto". 3. Realizado o procedimento em apreço tanto na fase inquisitiva como na judicial, sob o pálio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando-se ainda que "a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, restaram devidamente comprovadas pela prova documental colhida nas fases investigativa e judicial", não há falar-se em ilegalidade. 4. "Concluiu o juízo a quo pela presença de elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, a sustentarem a condenação do recorrente. Inverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria (HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.
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