Decisão · STJ

STJ HC 855426

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista periculosidade e a gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo paciente, em conjunto com um menor de idade, que, valendo-se de recurso que dificultou a defesa, matou a vítima mediante golpe de faca. Conforme se extrai dos autos, após a vítima, supostamente, contar para pessoas próximas que teria mantido relações sexuais não consensuais com a mãe do paciente, este decidiu matá-lo com o auxílio do adolescente, com quem premeditou, elaborou e executou o crime. Paciente e vítima eram amigos há anos, moravam no mesmo bairro e consumiam drogas juntos. Ademais, a genitora do paciente teria sido babá da vítima quando criança, reforçando o vínculo de proximidade entre eles (e-STJ fl. 93), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Mencione-se que, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em19/12/2022, DJe 22/12/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON APARECIDO FUSTINONI contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 120/130). Consta dos autos que o agravante foi preso, denunciado por supostamente ter cometido o crime disposto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c. art. 29, ambos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, n/f do art. 69 do Código Penal. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Em suas razões, a defesa alega que o agravante possui todos os requisitos para responder o processo em liberdade, não é perigoso nem representa risco à sociedade. Argumenta que o menor de idade teria confessado o crime. Aduz que, no caso, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares alternativas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista periculosidade e a gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo paciente, em conjunto com um menor de idade, que, valendo-se de recurso que dificultou a defesa, matou a vítima mediante golpe de faca. Conforme se extrai dos autos, após a vítima, supostamente, contar para pessoas próximas que teria mantido relações sexuais não consensuais com a mãe do paciente, este decidiu matá-lo com o auxílio do adolescente, com quem premeditou, elaborou e executou o crime. Paciente e vítima eram amigos há anos, moravam no mesmo bairro e consumiam drogas juntos. Ademais, a genitora do paciente teria sido babá da vítima quando criança, reforçando o vínculo de proximidade entre eles (e-STJ fl. 93), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Mencione-se que, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em19/12/2022, DJe 22/12/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento
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