STJ HC 874512
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER DE CARÁTER OPINATIVO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quanto à alegação de violação ao princípio acusatório, destaco que a manifestação do Ministério Público Estadual, realizada nos autos do habeas corpus originário, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante, não sendo obrigatória a sua abordagem ou descrição pelo órgão julgador e, tampouco, esvazia a pretensão acusatória porquanto atuando nessa situação como custos legis" (AgRg no RHC 124.104/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 3. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica no caso dos autos. No caso, note-se que o Tribunal, ao analisar o excesso de prazo, destacou que a instrução criminal foi encerrada, encontrando-se o feito no aguardo do oferecimento de alegações finais pelas partes, contexto informativo que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que os policiais já tinham conhecimento do envolvimento do paciente no tráfico de drogas, tendo em vista que o denunciado foi preso em 18/8/2022 pela prática do mesmo crime pelo qual responde neste processo, sendo posto em liberdade e preso novamente em 12/9/2022, num interstício de 25 dias. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYTON FILYPE DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 93/102). Consta dos autos, que o agravante foi preso em flagrante em 12/9/2022, prisão posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº. 10.826/03. Nas razões recursais, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta no decreto prisional e violação ao princípio acusatório, tendo em vista que o juízo de origem manteve a cautelar, ainda que contrário ao pedido do Ministério Público pelo relaxamento da prisão em face do excesso de prazo. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso, pela Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER DE CARÁTER OPINATIVO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quanto à alegação de violação ao princípio acusatório, destaco que a manifestação do Ministério Público Estadual, realizada nos autos do habeas corpus originário, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante, não sendo obrigatória a sua abordagem ou descrição pelo órgão julgador e, tampouco, esvazia a pretensão acusatória porquanto atuando nessa situação como custos legis" (AgRg no RHC 124.104/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 3. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica no caso dos autos. No caso, note-se que o Tribunal, ao analisar o excesso de prazo, destacou que a instrução criminal foi encerrada, encontrando-se o feito no aguardo do oferecimento de alegações finais pelas partes, contexto informativo que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que os policiais já tinham conhecimento do envolvimento do paciente no tráfico de drogas, tendo em vista que o denunciado foi preso em 18/8/2022 pela prática do mesmo crime pelo qual responde neste processo, sendo posto em liberdade e preso novamente em 12/9/2022, num interstício de 25 dias. 6. Agravo desprovido.