STJ REsp 2054183
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 4. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o imóvel não foi entregue nas condições previstas nos pactos firmados entre as partes, exigiria a interpretação dos contratos e o reexame das provas, procedimentos inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É devida indenização a título de lucros cessantes correspondente à parcela que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em razão do dano, conforme disposto no art. 402 do Código Civil. 6. O critério da razoabilidade previsto em lei para a definição dos lucros cessantes não constitui uma via aberta pelo legislador ao subjetivismo do juiz ou a meras estimativas sem substrato fático e fundamentação idônea. 7. Os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no art. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso concreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com o que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a reparação mais condizente possível com a extensão do dano causado. 8. Os lucros cessantes devidos em virtude da restituição do imóvel locado sem as reformas necessárias para readequá-lo ao estado original do contrato (arts. 23, da Lei nº 8.245/1991 e 569, IV, do Código Civil) não podem incidir indefinidamente ou até que sobrevenha uma nova utilização ou locação do bem por parte do proprietário, mas apenas pelo tempo que seria necessário e suficiente para a realização das obras de retomada da forma inicial, lapso no qual o bem estaria indisponível para qualquer destinação econômica, privando o proprietário dos seus frutos e rendimentos. 9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório dos embargos de declaração. 10. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOG KIDS DIVERSÕES LTDA, ALESSIA NOGUEIRA ZECH COELHO, FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS e GIULIANE NOGUEIRA DE FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES RECEBIDAS. SUCESSÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL DE ACORDO COM O COMPORTAMENTO DAS PARTES E OBSERVANDO A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. CUMULAÇÃO MULTA COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não viola o princípio do juiz natural a redistribuição de processos realizada em função da instalação de novas unidades judiciárias de igual competência, no estrito cumprimento da norma de regência e com a finalidade de nivelar por igual o acervo de feitos, de acordo com a lei de organização e divisão judiciárias. - Inexiste vício de ausência de fundamentação ou de decisão "extra petita" quando a sentença apresenta, embora de forma concisa, a motivação suficiente para esclarecer a conclusão do juízo dentro dos limites dos pedidos formulados na inicial.- Em razão da composição feita pelas partes no "Termo de rescisão" deve prevalecer a interpretação dada pelo autor à cláusula 11.1 do contrato de 2012, no sentido de que a previsão de devolução do imóvel na condição em que foi recebido deve retroagir à data do início da posse em 2007.- Ao renovar a locação, sem que tenha havido interstício quanto à posse do imóvel pela locatária e sem que tenha havido avisos de reformas e alterações no imóvel, tem-se por legítima a expectativa do proprietário de que o bem se encontrava nas mesmas condições que o entregou ao locatário no início da relação jurídica entre as partes em 2007.- Segundo orientação consolidada da jurisprudência, é indevida a cumulação da cláusula penal compensatória com indenização por lucros cessantes, - aluguéis na espécie - o que configuraria "bis in idem". - No caso concreto deve prevalecer o pedido de pagamento dos aluguéis, tendo em vista que recompõe em maior medida os prejuízos suportados, em linha com o princípio da integral reparação (art. 944 do CCB). - De modo a evitar o alegado enriquecimento sem causa do proprietário, devem ser abatidos da referida condenação ao pagamento de aluguéis os valores recebidos pelo senhorio em razão da celebração de novo(s) contrato(s) de locação com terceiros após a rescisão contratual com as requeridas.- Recurso das rés ao qual se dá parcial provimento" (e-STJ fl. 944). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 1.030/1.034 e 1.086/1.106). No recurso especial, as recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque houve omissões e contradições nos acórdãos recorridos quanto à alegação de inépcia da inicial, quanto à validade apenas do novo contrato, firmado em 2012, e quanto ao fato de que o segundo instrumento não previa a reforma pelo locatário; além disso, porque a escolha pela condenação mais gravosa (lucros cessantes) em detrimento da multa contratual compensatória não foi fundamentada; (ii) Arts. 141, 330, § 1º, IV, e 492 do CPC - porque a petição inicial é inepta, tendo em vista que apresenta pedidos incompatíveis, de pagamento do valor das reformas e de condenação em aluguéis até que a reforma fosse realizada, aduzindo que não há como submeter a parte ao pagamento de lucros cessantes "até a reforma estar concluída por outrem" (e-STJ fl. 1.131), e porque, ao acolher o pedido de lucros cessantes até a realização da reforma, a Corte decidiu fora dos limites da ação; (iii) Art. 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao 927 do CC/2002)- porque inexiste a obrigação de entrega do imóvel tal como se encontrava quando da assinatura do contrato de 2007, visto que esse instrumento foi extinto em 2012, quando as partes assinaram novo acordo, e porque não há nos autos laudos de vistoria que comprovem as condições em que o prédio deveria ser entregue; (iv) Arts. 410 e 416 do CC e 492 do CPC - porque, havendo cláusula penal, não cabe condenação por lucros cessantes, sendo que a condenação a tal título configura julgamento ultra petita, e (v) Art. 1.026, § 2º, do CPC - porque não está caracterizado o intuito protelatório dos embargos, de modo que a multa deve ser afastada. Requer, preliminarmente, a anulação do acórdão dos embargos para que outro seja proferido, sem os vícios apontados. No mérito, postula o provimento do recurso para (i) afastar a condenação por lucros cessantes ou que estes sejam limitados a até 6 (seis) meses, que seria o tempo necessário para a reforma e (ii) afastar a multa por recurso protelatório. Contrarrazões às fls. 1.158/1.192 (e-STJ). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.205/1.209) É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 4. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o imóvel não foi entregue nas condições previstas nos pactos firmados entre as partes, exigiria a interpretação dos contratos e o reexame das provas, procedimentos inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É devida indenização a título de lucros cessantes correspondente à parcela que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em razão do dano, conforme disposto no art. 402 do Código Civil. 6. O critério da razoabilidade previsto em lei para a definição dos lucros cessantes não constitui uma via aberta pelo legislador ao subjetivismo do juiz ou a meras estimativas sem substrato fático e fundamentação idônea. 7. Os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no art. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso concreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com o que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a reparação mais condizente possível com a extensão do dano causado. 8. Os lucros cessantes devidos em virtude da restituição do imóvel locado sem as reformas necessárias para readequá-lo ao estado original do contrato (arts. 23, da Lei nº 8.245/1991 e 569, IV, do Código Civil) não podem incidir indefinidamente ou até que sobrevenha uma nova utilização ou locação do bem por parte do proprietário, mas apenas pelo tempo que seria necessário e suficiente para a realização das obras de retomada da forma inicial, lapso no qual o bem estaria indisponível para qualquer destinação econômica, privando o proprietário dos seus frutos e rendimentos. 9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório dos embargos de declaração. 10. Recurso especial provido.