Decisão · STJ

STJ AREsp 1177474

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2017-09-19publicado em 2024-04-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Na origem, Engeform Construções e Comércio Ltda ajuizou ação em face do Município de São Paulo, com o objetivo de obter reparação econômica decorrente de celebração de contrato, para execução de obras de construção de edifícios habitacionais e obras de infraestrutura urbana na área denominada City Jaraguá - Setor IV. Por sentença, o pedido fora julgado improcedente, sendo mantido o entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando ensejo ao presente recurso especial. II. Assiste razão à parte agravante, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, reconsidero a decisão ora combatida. III. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 302.669/SP (DJ de 7.4.2003, p. 257) e o REsp 462.449/SP (DJ de 10.3.2003, p. 176), ambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, deixou assentado que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Entretanto, consoante anotado pela Ministra, há que se identificar as questões levantadas pelas partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia modificar o resultado do julgamento da causa. Nesse diapasão, deve o tribunal pronunciar-se sobre as questões devolvidas nas razões ou nas contrarrazões do recurso, bem como sobre as questões surgidas no acórdão, sob pena de se obstaculizar o acesso à instância extraordinária. IV. Nos presentes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, verifica-se que a parte ora agravante alegou que: (a) as assinaturas dos Termos Aditivos ao Contrato "sem ressalvas" quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implicam renúncia ao lídimo direito da empresa de pleitear judicialmente a manutenção do equilíbrio, mediante remuneração das despesas incorridas pela recorrente, ou absorção das despesas adicionais no preço original; e (b) restou devidamente comprovado na prova pericial contábil a existência de prejuízos no importe de R$ 9.373.745,58, suportados pela empresa contratada por fatores alheios à vontade da ENGEFORM, e não remunerados pela municipalidade, o que caracteriza o desequilíbrio econômico-financeiro do aludido Contrato. V. Não obstante, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as referidas questões, limitando-se a afirmar que: "Conforme dispõe o art. 252 do atual Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la". (..) forçoso concluir pela aplicabilidade do artigo 252 acima transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da r. decisão ora combatida. (..) tem-se que a autora concordou com todas as novas prescrições que alteraram o valor da avença, não sendo admissível vir a Juízo pleitear eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro." (fls. 4.088-4.089). VI . Com efeito, não se olvida que "Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). VII. Todavia, no caso, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, ficou sem a apreciação os relevantes argumentos suscitados nos Embargos de Declaração, ou seja, a alegação de não cabimento de renúncia tácita, na espécie, bem como da existência de provas do prejuízo suportados pela apelante, tendo o Tribunal de origem limitado a defender que "Não há no v. acórdão hostilizado nenhum vício passível de correção ou esclarecimento pela via de embargos. A motivação deduzida pela Egrégia Turma Julgadora é suficiente e bastante clara, não se ressentindo das obscuridades e omissões apontadas" (fl. 4.123). VII. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser interpretada restritivamente. Precedente" (AgInt no REsp n. 1.369.844/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 4/10/2018.) VIII. Lado outro, "quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie. Precedente" (AgInt no REsp n. 2.047.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) IX. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022), devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. X. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, Engeform Construções e Comércio Ltda ajuizou ação em face do Município de São Paulo, com o objetivo de obter reparação econômica decorrente de celebração de contrato, para execução de obras de construção de edifícios habitacionais e obras de infraestrutura urbana na área denominada City Jaraguá - Setor IV. Por sentença, o pedido fora julgado improcedente (fls. 3.913-3.922), sendo mantido o entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO -ALTERAÇÃO DE PREÇO - ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ORIGINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO. I. Alteração de parte dos serviços contratados, com elevação e supressão. 2. Existência de aditamentos consensuais e bilaterais para ajustar o contrato às novas bases.3. Modificações que não podem ser imputadas exclusivamente à Administração. 4. Inexistência de fatos supervenientes imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, aptos a ensejar a reclamada indenização. 5. Ação de cobrança julgada improcedente. 6. Sentença mantida. 7. Recurso de apelação desprovido. (fl. 4.087) Na petição de agravo interno, a parte agravante enfatiza, no que interessa à espécie, que: A r. decisão ora agravada concluiu que não houve ofensa aos ditames dos embargos de declaração pois o órgão julgador teria resolvido suficientemente, o litígio, motivo pelo qual não seria obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Contudo, bem é de ver que a negativa de prestação jurisdicional se deu quanto a pontos essenciais à solução da causa que não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo e que, caso fossem analisados, certamente, alterariam o resultado do julgamento. Com efeito, em apelação (fls. e-STJ 3959/4007), se apontou, em suma, que: (a) as assinaturas dos Termos Aditivos ao Contrato "sem ressalvas" quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implicam renúncia ao lídimo direito da empresa de pleitear judicialmente a manutenção do equilíbrio, mediante remuneração das despesas incorridas pela recorrente, ou absorção das despesas adicionais no preço original; e (b) restou devidamente comprovado na prova pericial contábil a existência de prejuízos no importe de R$ 9.373.745,58, suportados pela empresa contratada por fatores alheios à vontade da ENGEFORM, e não remunerados pela municipalidade, o que caracteriza o desequilíbrio econômico-financeiro do aludido Contrato. A apelação, nada obstante, não foi provida pelo Tribunal a quo, nos termos da ementa respectiva: .. Apesar dos termos da ementa, o v. aresto apenas e tão somente manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Mantendo as premissas equivocadas de que houve concordância com todas as novas prescrições que alteraram o valor da avença e porque já teria sido compensada com a elevação do valor contratual. Contra esses argumentos, houve, por parte da ora agravante, oferecimento dos primeiros embargos declaratórios(fls. e-STJ 4105/4114), no qual sustentou-se falta de qualquer exame sobre a alegação de que o laudo pericial, ao contrário do que asseverado na sentença mantida pelo Tribunal, havia assentado a ocorrência de sensíveis prejuízos por parte da autora, que não foram cobertos pelos aditivos firmados com a Prefeitura, assertiva corroborada, inclusive, pelo assistente do Município, que reconheceu o aumento do escopo dos serviços. Em segundo lugar, apontou-se omissão quanto ao tema da necessidade de renúncia expressa a direito, conforme estatuído no art. 114 do Código Civil, o que seria essencial para se examinar a pretensa falta de ressalva nos ajustes referidos. Em terceiro lugar, a contradição existente entre a afirmativa de que a suspensão das obras era contratualmente prevista e, por isso, já quantificada pela contratada. E, por fim, que o v. aresto deixou de examinar que o 11º Aditivo Contratual decorreu do aumento do escopo da obra, como reconhecido, inclusive, pelo assistente técnico da Prefeitura, e não pela compensação por atraso da obra. Apesar de demonstrar a necessidade de que tais pontos fossem enfrentados pelo aludido julgado, por se tratarem de questões relevantíssimas ao deslinde da causa que, repita-se, caso fossem apreciadas, certamente conduziriam ao provimento do apelo, o Tribunal de origem se manteve silente, resultando no genérico acórdão, em que se declarou mero interesse infringente do recurso, bem como "inexistentes no v. acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade (artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil)", nos termos da seguinte ementa (fls. e-STJ 4123/4125): (..) Dessa forma, tendo em vista que o acórdão recorrido não teceu uma linha sequer sobre os argumentos expostos nos embargos de declaração foram opostos novos embargos, no qual se reiterou a necessidade de enfrentamento dos pontos controvertidos. Todavia, os novos embargos foram sumariamente rejeitados pela colenda 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se vê da sua ementa(fls. e-STJ 4143/4147): (..) Ocorre, todavia, que esse egrégio STJ, há muito tempo, entende ser carente de fundamentação o acórdão que simplesmente mantém a sentença por seus próprios fundamentos, tendo o apelante o direito de ver solucionadas as teses postas na apelação. (..) Basta uma rápida leitura dos acórdãos (fls. e-STJ 4087/4095, 4121/4125 e 4142/4147) para se verificar que não houve sequer menção às teses expostas tanto no apelo quantos nos sucessivos embargos declaratórios o que é inadmissível, conforme ensina o precedente colacionado. Caso fossem analisados, os argumentos de que o laudo pericial constatou prejuízo a autora, de que o art. 114 do CC/02 exige a renúncia expressa ao direito, não podendo essa renúncia ser feita tacitamente, conforme entenderam a sentença e o v. acórdão; de que a suspensão das obras jamais poderia ter sido quantificada, à época da assinatura do contrato, pois impossível se auferir o tempo efetivo de paralisação; e de que a compensação referida no v. acórdão decorreu do aumento do escopo da obra e não por compensação por seu atraso, certamente a r. sentença seria reformada pelo Tribunal de Justiça. Com relação ao argumento, também não enfrentado pelo v. acórdão, de que a suspensão das obras era contratualmente prevista e, por isso, já quantificada pela contratada, é importante destacar precedente deste e. Tribunal no sentido de que "não é óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse no preço do contrato os eventuais prejuízos advindos da paralisação da obra, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer." (REsp 734.696/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJe 07/04/2009). (..) Irrecusável, assim, que a ausência de exame das questões ventiladas importou flagrante violação do art. 535, II do CPC/1973, já que se analisadas, com certeza levariam o Tribunal a quo a outra conclusão. Assim, merece ser provido o presente agravo, para que seja anulado o julgamento dos embargos de declaração na origem, determinando-se novo julgamento com a apreciação dos pontos postos em destaque. (fls. 4.333-4.339). Impugnação da parte agravada, às fls. 4.346-4.351, apontando o acerto da decisão, tão somente no tocante à aplicação dos óbices sumulares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Na origem, Engeform Construções e Comércio Ltda ajuizou ação em face do Município de São Paulo, com o objetivo de obter reparação econômica decorrente de celebração de contrato, para execução de obras de construção de edifícios habitacionais e obras de infraestrutura urbana na área denominada City Jaraguá - Setor IV. Por sentença, o pedido fora julgado improcedente, sendo mantido o entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando ensejo ao presente recurso especial. II. Assiste razão à parte agravante, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, reconsidero a decisão ora combatida. III. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 302.669/SP (DJ de 7.4.2003, p. 257) e o REsp 462.449/SP (DJ de 10.3.2003, p. 176), ambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, deixou assentado que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Entretanto, consoante anotado pela Ministra, há que se identificar as questões levantadas pelas partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia modificar o resultado do julgamento da causa. Nesse diapasão, deve o tribunal pronunciar-se sobre as questões devolvidas nas razões ou nas contrarrazões do recurso, bem como sobre as questões surgidas no acórdão, sob pena de se obstaculizar o acesso à instância extraordinária. IV. Nos presentes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, verifica-se que a parte ora agravante alegou que: (a) as assinaturas dos Termos Aditivos ao Contrato "sem ressalvas" quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implicam renúncia ao lídimo direito da empresa de pleitear judicialmente a manutenção do equilíbrio, mediante remuneração das despesas incorridas pela recorrente, ou absorção das despesas adicionais no preço original; e (b) restou devidamente comprovado na prova pericial contábil a existência de prejuízos no importe de R$ 9.373.745,58, suportados pela empresa contratada por fatores alheios à vontade da ENGEFORM, e não remunerados pela municipalidade, o que caracteriza o desequilíbrio econômico-financeiro do aludido Contrato. V. Não obstante, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as referidas questões, limitando-se a afirmar que: "Conforme dispõe o art. 252 do atual Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la". (..) forçoso concluir pela aplicabilidade do artigo 252 acima transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da r. decisão ora combatida. (..) tem-se que a autora concordou com todas as novas prescrições que alteraram o valor da avença, não sendo admissível vir a Juízo pleitear eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro." (fls. 4.088-4.089). VI . Com efeito, não se olvida que "Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). VII. Todavia, no caso, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, ficou sem a apreciação os relevantes argumentos suscitados nos Embargos de Declaração, ou seja, a alegação de não cabimento de renúncia tácita, na espécie, bem como da existência de provas do prejuízo suportados pela apelante, tendo o Tribunal de origem limitado a defender que "Não há no v. acórdão hostilizado nenhum vício passível de correção ou esclarecimento pela via de embargos. A motivação deduzida pela Egrégia Turma Julgadora é suficiente e bastante clara, não se ressentindo das obscuridades e omissões apontadas" (fl. 4.123). VII. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser interpretada restritivamente. Precedente" (AgInt no REsp n. 1.369.844/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 4/10/2018.) VIII. Lado outro, "quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie. Precedente" (AgInt no REsp n. 2.047.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) IX. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022), devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. X. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →