Decisão · STJ

STJ AREsp 2159917

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-06-29publicado em 2024-04-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada por entender que (fl. 330): Primeiramente, não há que falar em reexame do conjunto probatório, tendo em vista que os mesmos requereram o desbloqueio dos valores bloqueados indevidamente, os quais são impenhoráveis, por se tratar de salário de aposentadoria, conforme documentos carreados no processo em primeiro grau. Isso porque, no presente caso o que se pretendia era a reforma do Acórdão de mérito de Segundo grau, sendo portanto, feita por parte dos Agravantes a comprovação de que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, conforme documento em anexo, portanto, o Recurso Especial deveria ter dado provimento para reformar o Acórdão de Segundo Grau, portanto, não há que se falar em negar provimento ao recurso extraordinário. São vários os motivos que a r. decisão merece ser reconsiderada, vejamos: Primeiro, porque é insustentável para os Agravantes efetuarem o pagamento das custas processuais e recursais, os Agravantes requereram os benefícios da justiça gratuita e juntaram os documentos comprobatórios, devendo desta forma a Decisão Agravada ser reformada para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita aos Agravantes, e se permanecer o indeferimento da justiça gratuita prejudicará o sustento próprio dos Agravantes e de suas famílias. Segundo, porque quando há a situação inversa, ou seja, a Agravada é concedido o benefício da justiça gratuita, e existe uma farta jurisprudência onde é concedida a gratuidade da justiça deferida em favor dos Agravantes. Isso Posto, e tendo-se em vista que o r. despacho agravado não deve prosperar, devido a contrariedade com a lei, a jurisprudência majoritária e também o entendimento de eméritos doutrinadores .. . Aponta, ainda, serem impenhoráveis os valores recebidos a título de aposentadoria, por destinarem ao sustento do devedor e da família. Requere o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →