Decisão · STJ

STJ AREsp 915366

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2016-04-29publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Omisso o acórdão embargado sobre a alegada aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento brasileiro, merecem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. O legislador modificou o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, e passou a exigir, para o reconhecimento da improbidade por violação aos princípios administrativos, a tipificação de uma das condutas previstas nos seus incisos. 3. Na espécie, a conduta da parte ré corresponde ao que está previsto no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, norma que, atualmente, passou a exigir como elemento subjetivo da conduta o dolo específico de "obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". 4. Ausentes quaisquer elementos a indicar a existência de dolo específico na conduta considerada no acórdão recorrido, é desnecessário o retorno dos autos à Corte local para eventual conformação ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DA SILVA BUENO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, de fls. 727/733. A parte embargante sustenta (fl. 744): No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão deixou de se manifestar sobre os aspectos levantados pelo embargante na manifestação sobre a aplicação da Lei nº 14.230/21 e do Tema 1.199/STF. Especificamente, alega os seguintes pontos: a) necessidade de dolo específico para a condenação por improbidade administrativa; e b) impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos baseada no art. 11 da Lei 8.429/1992. Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 760/766). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Omisso o acórdão embargado sobre a alegada aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento brasileiro, merecem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. O legislador modificou o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, e passou a exigir, para o reconhecimento da improbidade por violação aos princípios administrativos, a tipificação de uma das condutas previstas nos seus incisos. 3. Na espécie, a conduta da parte ré corresponde ao que está previsto no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, norma que, atualmente, passou a exigir como elemento subjetivo da conduta o dolo específico de "obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". 4. Ausentes quaisquer elementos a indicar a existência de dolo específico na conduta considerada no acórdão recorrido, é desnecessário o retorno dos autos à Corte local para eventual conformação ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação.
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