STJ EAREsp 2286425
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Em razão disso, não são cabíveis os embargos de divergência, tendo em vista o óbice da Súmula 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). 2. Os arestos paradigmas que admitem a impugnação de capítulos autônomos em sede de agravo em recurso especial não servem para comprovar a existência de divergência. Isso porque "a Corte Especial do STJ pacificou a tese jurídica no sentido de que todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, independentemente da autonomia dos fundamentos, devem ser impugnados no âmbito do agravo em recurso especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/P R, e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018)" (EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 8/2/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.479/1.502) apresentado contra decisão monocrática que não admitiu os embargos. A agravante sustenta, em suma, que: Não obstante as considerações consagradas na decisão ora agravada, a argumentação elencada não merece prosperar. Vejamos. Em primeiro lugar, é mister destacar que, ao contrário do que elencado na decisão ora agravada, muito embora a Súmula n.º BjD/STJ traga consigo um aparente caráter casuístico, imprescindível considerar que a sua aplicação deve igualmente observar parâmetros gerais previamente balizados mediante a interpretação das normas e dos precedentes. Tal mecanismo, inclusive, é consequência de abordagem jurídica amplamente disseminada que, a despeito de reconhecer ser inegável que o órgão julgador deve levar em consideração as singularidades do caso concreto ao aplicar os óbices sumulares, visa evitar que os juízos incorram em arbitrariedades, adotando a aplicação indistinta das súmulas. É, justamente, diante de tais considerações que não há como subsistir a argumentação elencada na decisão ora agravada - no sentido de que, uma vez se tratando do óbice da Súmula nº BjD/STJ, que é aplicado de maneira casuística, não haveria como reconhecer a similitude fática em relação aos arestos paradigmas -, haja vista que, ao assim proceder, acabou por desconsiderar que, in casu, o recurso da contribuinte se voltou a questionar, exatamente, a violação das diretrizes gerais que circundam a aplicação da Súmula nº BjD/STJ. Ora, como é possível verificar de maneira expressa logo no recurso da contribuinte, especificamente no que diz respeito à divergência apontada em relação à Súmula n.º BjD/STJ, não houve sequer incursão no teor da referida súmula. Pelo contrário, a ora Agravante buscou demonstrar tão somente que a aplicação do referido óbice sumular ao caso foi realizada de maneira indistinta, isto é, incorrendo em violação a parâmetros gerais preestabelecidos, inclusive na própria jurisprudência desta c. Corte, que deveriam ter sido observados. A argumentação evidenciada pela contribuinte, nesse sentido, foi subdividida nos seguintes tópicos: (i) impossibilidade de aplicação do óbice sumular quando o recurso se volta contra decisão que apresenta fundamento único; e (ii) desnecessidade de apresentação de argumentação complexa para admissibilidade do recurso. A mera leitura do título dos tópicos destinados a apontar divergência quanto à aplicação da Súmula nº BjD/STJ evidencia que a argumentação avençada pela ora Agravante se voltou a questionar a violação incorrida em relação às diretrizes e parâmetros gerais que regem a aplicação da referida súmula. Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Em razão disso, não são cabíveis os embargos de divergência, tendo em vista o óbice da Súmula 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). 2. Os arestos paradigmas que admitem a impugnação de capítulos autônomos em sede de agravo em recurso especial não servem para comprovar a existência de divergência. Isso porque "a Corte Especial do STJ pacificou a tese jurídica no sentido de que todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, independentemente da autonomia dos fundamentos, devem ser impugnados no âmbito do agravo em recurso especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/P R, e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018)" (EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 8/2/2022). 3. Agravo interno não provido.