Decisão · STJ

STJ SLS 3347

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Publicada a decisão recorrida ocorreu em 27/10/2023, o agravo interno protocolizado apenas em 06/12/2023; computados apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que deferiu o pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ para suspender decisão que determinara a expedição de certificado de homologação de crédito de ICMS, até que transitado em julgado o processo em tramitação na origem (proc. n. 0848597-67.2023.8.14.0301, AI n. 0810452-69.2023.8.14.0000). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em suma, que "não haverá prejuízos ao Fisco Estadual do Pará, vez que possui ciência dos créditos de ICMS Exportação ao reconhecer o pedido de homologação na esfera administrativa, tornando factível a apropriação destes nos termos previstos na Constituição Federal e Lei Kandir, tratando-se de cumprimento de disposição constitucional e infraconstitucional, não podendo ser equiparada à lesão ao erário pelo mero cumprimento da lei não declarada inconstitucional" (fl. 129). Aduz, também, que "apesar da Agravante se encontrar em recuperação judicial, o Fisco Estadual possui diversas formas jurídicas e legais de obter a cobrança de eventuais valores devidos, em caso de denegação no mérito da ação, não constituindo o crédito tributário de ICMS a única fonte de recursos a ser eventualmente explorada da Agravante" (fl. 130). Destaca, ainda, que "restam devidamente enfrentados os fundamentos que levaram à concessão da suspensão da liminar vindicada, considerando: (i) a demonstração da capacidade da Agravante em arcar com eventual devolução do montante de créditos pleiteado, mediante a existência de outros créditos a serem compensados e outras formas de cobrança dos tributos; (ii) a comprovação da necessária relação direta dos insumos com a atividade fim do estabelecimento, aplicando-se os entendimentos já solidificados por este C. STJ sobre o direito de aproveitamento dos créditos de ICMS e a consequente glosa irregular; (iii) a inexistência de potencial lesão ao interesse público, tratando-se de empresa de alta relevância e impacto social na região e por se tratar de insumo que integra a cadeia produtiva da empresa" (fl. 130). Conclui, ao final, que é "evidente que a expressividade dos valores impacta diretamente às atividades da empresa fragilizada economicamente e com potencial de "recuperação" e não de incapacidade financeira", e, por outro lado, que "subsistem meios diversos e créditos outros que podem ser explorados pelo Fisco Estadual em eventual revogação da liminar concedida, não se tratando de argumento suficiente para a suspensão da liminar deferida pelo Juízo de origem, a qual deve ser mantida em sua integralidade" (fl. 132). Requer a remessa dos autos à Corte Especial para apreciação do agravo interno e a consequente reforma e/ou a reconsideração da decisão agravada, e que, ao fim, seja mantida a liminar concedida nos autos de origem É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Publicada a decisão recorrida ocorreu em 27/10/2023, o agravo interno protocolizado apenas em 06/12/2023; computados apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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