STJ REsp 1649810
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n. 181 e 339 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno do qual não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE.PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada, por entender que "as matérias são de ordem pública e prevalecem sobre a demais" (fl. 1.018). Sustenta a existência de prescrição ou de decadência do crédito tributário. Assevera que (fls. 1.032-1034): A manutenção da decisão afronta o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, estando o recorrente obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. O agravante preencheu os pressupostos genéricos e específicos, motivo pelo qual se impõe a admissão do recurso extraordinário. O recorrente manejou o recurso no prazo legal, tendo observado os requisitos exigidos pelo CPC. Deve ser destacado que a não admissão do recurso interposto, quando o agravante preencheu os requisitos genéricos e específicos para a interposição do presente recurso, revela-se como apego excessivo à forma. Registre-se, que, na verdade, a decisão de inadmissibilidade se mostrou excessivamente rigorosa quanto à interpretação dos pressupostos de admissibilidade, haja vista que sequer avaliou efetiva contrariedade ao dispositivo legal apontado. E com a devida vênia, o agravante não pretendeu, através do recurso, nem tampouco através do presente recurso, a revisão de provas. Na verdade, tornava-se imperioso apontar os fatos e as provas, a fim de demonstrar o equívoco dos julgadores. Saliente-se que o que é vedado pela legislação em vigor é a possibilidade de se analisar se o Tribunal recorrido apreciou adequadamente a prova para formar a sua convicção sobre os fatos, o que não significa dizer que devem ser ignorados os fatos, uma vez que estes são indispensáveis à justa prestação jurisdicional. Ora, no caso em apreço, as razões do recurso demonstram de forma clara a exata compreensão da controvérsia, sendo certo, ainda, que, como já salientado, o agravante apontou o dispositivo legal autorizador da interposição do presente recurso, indicando em suas razões os dispositivos legais afrontados. Sendo assim, não há que se falar em inadmissão do recurso interposto. Na verdade, o que se verifica, é que o recurso atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos. Não há dúvidas de que o volume de processos judiciais vem aumentando em todas as esferas do Poder Judiciário, principalmente perante os Tribunais Superiores, sendo certo, no entanto, que tal volume não pode servir de justificativa para que os tribunais, com o devido respeito, passem a se utilizar de um formalismo exagerado ou ainda de acórdão desarrazoado, em detrimento da garantia do acesso à justiça! Persegue o agravante que seja observado que os requisitos de admissibilidade sejam interpretados com coerência, com o fim de aferir realmente a capacidade do presente recurso em ter seguimento, com a apreciação do seu conteúdo. Com efeito, o recurso extraordinário deve ser admitido. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Foi certificada a não apresentação tempestiva de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n. 181 e 339 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno do qual não se conhece.