Decisão · STJ

STJ EAREsp 2240277

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, cabe a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 498/512) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, "a fim de determinar a incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo" (e-STJ fls. 457/458). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 484/491). Em suas razões, o agravante sustenta que deve ser considerada a data do ajuizamento da ação de busca e apreensão como termo inicial para a incidência da correção monetária sobre o valor correspondente aos danos materiais, defendendo o afastamento da Súmula n. 43 do STJ. Busca a prevalência da decisão desta relatoria exarada às fls. 411/415 (e-STJ), que reconsiderou a decisão de fls. 353/358 (e-STJ). Aduz que, "quando da primeira decisão de retratação (fls. 411 a 415), o Exmo. Ministro Relator aplicou ao caso a Súmula 83 desta Corte, corroborando com o entendimento firmado pela Terceira Turma, entendimento este adotado na decisão exarada e mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, enquanto que, na segunda retratação (fls. 457 e 458), utilizou-se da Súmula 43, não declinando, em nenhum momento, os fundamentos pelos quais entendeu pela prevalência deste último posicionamento sumular em detrimento ao anterior, ou seja, não fazendo, repita-se, o cotejo necessário" (e-STJ fl. 504). Requer a fundamentação da decisão atual devido à reconsideração de fls. 411/415 (e-STJ), afirmando que "o quantum do pagamento em dobro pelo art. 940 do Código Civil, por não representar um valor arbitrado, mas sim já quantificado no início da demanda, deve ser atualizado desde a propositura da ação que ensejou a cobrança indevida, já que este montante será objeto da condenação" (e-STJ fl. 509). Assim, pede a aplicação de tese jurídica que considerou a data do ajuizamento da ação como termo inicial para a atualização monetária, ou a explicitação da aplicação da Súmula n. 43 do STJ em detrimento da Súmula n. 83 do STJ. Foi oferecida impugnação (e-STJ fls. 519/522). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, cabe a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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