Decisão · STJ

STJ AREsp 1660118

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-02-07publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. PREMISSAS DISTINTAS. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, em atenção à Súmula 283/STF. 2. A pretensão recursal de afastar o dolo, elemento subjetivo do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), quando devidamente justificado no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, aplicável, ainda, para não conhecer da suposta divergência jurisprudencial invocada. 3. A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória. 4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOURIVAL BUENO DE SOUZA e OUTRA contra a decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que "não se procura reanálise de provas, o que realmente encontraria óbice na Súmula 7 deste Egrégio STJ. Apenas e tão somente a demonstração de negativa de vigência ao Art. 373, II do CPC por parte do Tribunal de Justiça de Goiás" (fl. 3.041). Reitera que houve violação ao art. 22, II, da Lei 11.494/2007, sob a alegação de que foi "demonstrando a correta aplicação dos recursos, sem prejuízo ao erário, além da ausência de dolo" (fl. 3.042). Assim, defende que "não há que se falar em condenação do Agravante por improbidade administrativa, assim como ressarcimento ao erário público de valores que foram utilizados em benefício da municipalidade, o que desde já se requer" (fl. 3.042). Invocando o art. 11, caput e I, da Lei 8.429/1992, o agravante sustenta que "não houve comprovação, em momento algum, de falha na ação, ou até mesmo omissão por parte dos Agravantes, que pudesse ser considerado violador aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, assim como não praticou ato visando fim proibido em lei, pois como já plenamente afirmado e comprovado, todos os recursos foram absolutamente destinados da forma e no percentual exigidos por lei, não havendo que se falar em ato ímprobo" (fl. 3.043). Ainda, defende que "tem-se inafastável que o recurso também deva ter seguimento pelo previsto na alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da CF/88" (fl. 3.043) e afirma que "a provisão agravada, aliás, sequer tratou desse tema, quedando-se em divagar sobre a impossibilidade do aviamento do recurso trancado" (fl. 3.043). Invoca divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "que ora se anexa" (fl. 3.045), para defender que "é o caso de se julgar improcedente a pretensão, uma vez que a mera conduta de não aplicar os percentuais mínimos das verbas municipais em educação e saúde, ainda que não tenha ocorrido no presente caso, por si só, não configura conduta ímproba a ser arrolada na Lei de Improbidade Administrativa, não tendo havido prova nos autos que demonstre o dolo ou a má-fé na aplicação em patamar inferior por parte do Recorrente, nem comprovada lesão aos cofres públicos ou prejuízo em razão da não aplicação dos recursos" (fl. 3.047). Por fim, aduz que "ao contrário do trazido pelo Ilmo. Ministro Relator, todos os fundamentos da decisão agravada, foram impugnados de modo consistente, sólido, direcionado, individualizado, inclusive demonstrando os desacertos da mesma, confrontando-a, até mesmo, com decisões desta própria Corte de Justiça" (fl. 3.048). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 3.055/3.059). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. PREMISSAS DISTINTAS. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, em atenção à Súmula 283/STF. 2. A pretensão recursal de afastar o dolo, elemento subjetivo do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), quando devidamente justificado no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, aplicável, ainda, para não conhecer da suposta divergência jurisprudencial invocada. 3. A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória. 4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa.
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