STJ AREsp 2364362
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". 2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial. 3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal. 5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta que houve violação do art. 386, VII, do CPP, haja vista que se verifica da "prova oral colhida nestes autos que nenhum dos Réus estava com a arma de fogo apreendida em punho. Nenhum dos Réus a ostentava, estando a mesma escondida" (fl. 630). Aduz que "as testemunhas de acusação foram claras em relatar que o réu Renan assumiu a propriedade da arma de fogo apreendida" (fl. 630). Assevera que "o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mão própria, não podendo ser praticado por duas pessoas simultaneamente com uma única arma, e, desta sorte, para impor-se uma condenação por tal crime, devem as provas apontar inequivocamente qual dos agentes era o possuidor do artefato, não cabendo cogitar do malfadado porte compartilhado" (fl. 631). Alega que "não há nos autos razões idôneas a justificar a exasperação da pena-base como feito na sentença recorrida" (fl. 632), nem tampouco "para impor-se regime inicial de cumprimento que não seja o aberto" (fl. 636). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa à Sexta Turma desta Corte para apreciação, a fim de dar-lhe provimento, para que seja dado provimento ao recurso especial em toda a sua integralidade petitória. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". 2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial. 3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal. 5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso. 6. Agravo regimental desprovido.