STJ EREsp 1930084
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.043, III, DO CPC. OBITER DICTUM. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de ser inviável, ness a seara, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, do recurso especial não se conheceu, no ponto objeto da divergência, diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O fundamento utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a análise do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA CINEMATOGRAFICA PAMPEANA EIRELI contra a decisão da Presidência desta Corte de fls. 4.871/4.872. A agravante sustenta ter o acórdão objeto dos embargos de divergência analisado o mérito do tema controvertido, razão pela qual não se aplica a Súmula 315/STJ. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.895/4.900). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.043, III, DO CPC. OBITER DICTUM. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de ser inviável, ness a seara, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, do recurso especial não se conheceu, no ponto objeto da divergência, diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O fundamento utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a análise do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.