Decisão · STJ

STJ EAREsp 1911512

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-09publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, havendo determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, referente à errônea conversão de cruzeiro real em real, da tabela de ressarcimento de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, não se deve afastar esse comando, preservando-se a coisa julgada. 2. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, os embargos de divergência devem ser improvidos, mantendo-se o limite temporal estabelecido no título executivo. 3. Embargos de divergência improvidos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de divergência opostos pela UNIÃO contra o acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ALÍQUOTA. MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A execução deve observar o limite temporal estabelecido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Ao decidir pela observância do termo final estabelecido expressamente no título executivo, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, "Tendo havido o debate no título executivo judicial que transitou em julgado, a respeito do termo "ad quem" do referido reajuste, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada" ( AgInt no REsp 1.660.287/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que o entendimento da Primeira Turma está em desconformidade com a conclusão da Segunda Turma no julgamento do AgRg no AREsp n. 699.136/RS, de relatoria da Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF/3ª Região), no sentido de que, apesar de o título executivo limitar o pagamento a novembro de 1999, é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, retroceder a limitação a outubro de 1999, conforme entendimento firmado no REsp 1.179.057/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Os embargos foram admitidos às fls. 320-322. Impugnação ofertada às fls. 325-353, afirmando, em síntese, que durante o processo de conhecimento houve expresso questionamento sobre a limitação temporal dos reajustes, sendo vedado reanalisar a questão já decidida em razão da coisa julgada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos embargos, para que prevaleça o entendimento adotado pelo acórdão embargado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, havendo determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, referente à errônea conversão de cruzeiro real em real, da tabela de ressarcimento de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, não se deve afastar esse comando, preservando-se a coisa julgada. 2. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, os embargos de divergência devem ser improvidos, mantendo-se o limite temporal estabelecido no título executivo. 3. Embargos de divergência improvidos.
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