Decisão · STJ

STJ AREsp 1294929

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-05-17publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Apesar do insucesso dos argumentos formulados pelo embargante, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A improbidade reconhecida na origem e mantida na decisão embargada tipifica o revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.492/1992. Não havendo suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação ímproba da conduta considerada no acórdão recorrido, é de rigor a improcedência do pedido condenatório. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON BARCIA ZANON contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado: DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DE ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA/RJ, COM SUPORTE NOS ART. 11 DA LEI 8.429/1992, SOB A ACUSAÇÃO DE QUE O ACIONADO PRATICOU CONDUTA ILEGAL AO PROMOVER INFORMAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO MUNICÍPIO. NA ESPÉCIE, CUIDA-SE DE REMEMORAR A SEMPRE URGENTE DISTINÇÃO ENTRE ATOS IRREGULARES E ÍMPROBOS, ESTES QUE SE REVESTEM DA NOTA DE MÁ INTENÇÃO. O TRIBUNAL CONSIDEROU ESSA DIFERENÇA AO RECONHECER QUE AS IRREGULARIDADES PRATICADAS RENDERAM MOTIVO À CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO, DADA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA MALEFICENTE DO GESTOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito de Sapucaia/RJ pode ser qualificada como ímproba. 2. É muito conhecida, embora demande a sempiterna repetição - para que jamais se intercambiem -, a distinção conceitual que se deve conferir entre atos ímprobos e atos ilegais/irregulares. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. 3. Por isso, muito bem disse o Professor e Jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA que a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 669). 4. Os atos irregulares, por sua vez, são aqueles praticados em desacordo às diretivas da Administração Pública, esta que só permite que se faça aquilo que a lei determina. Qualquer coisa fora do esquadro normativo que baliza as rotinas dos Administradores Públicos é uma ilegalidade. As irregularidades podem ocorrer por falta de orientação técnica, por inabilidades, deficiência de formação profissional do Gestor Público. 5. Ilegalidades e práticas irregulares não denotam necessariamente aspectos de má intenção e de maus desígnios, que são característicos da improbidade administrativa e integram o próprio tipo ímprobo previsto em lei. Isto porque, na improbidade administrativa, já existe a volição preordenada para a prática da conduta que propiciará o locupletamento frente aos cofres públicos ou lesará o Erário, o que não é encontrável em atos simplesmente ilegais do Administrador Público. 6. Na espécie, trata-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra o prefeito do Município de Sapucaia/RJ. Segundo o Ministério Público, teria sido promovida a abertura de mais 30% de créditos adicionais no exercício de 2010, além dos 30% que já teriam sido autorizados pela Câmara Municipal, relativos ao mesmo exercício de 2010, através de fraudulenta mensagem administrativa encaminhada ao Tribunal de Contas Estadual, sem prévia autorização legislativa. 7. O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a pretensão da ação civil pública para condenar o réu nos termos do art. 12, III da Lei 8.429/1992, aplicando ao demandados as sanções de perda da função pública, de suspensão de seus direitos políticos por 3 anos e também o pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos. O Tribunal manteve incólume a solução originária. 8. Ao que se dessume, o Tribunal Estadual efetuou, para lançar condenação, a crucial distinção entre o que seria improbidade administrativa e condutas irregulares. Com efeito, as Instâncias Ordinárias registraram que houve falsidade da Mensagem 41/2010 e a republicação sem autorização legislativa de texto de lei com modificações. E para que houvesse a concessão de crédito, seria necessário autorização do Poder Legislativo municipal para tanto, o que não ocorreu. 9. Só com essa assertiva é possível ver que houve ilegalidade qualificada do acionado nas práticas internas enquanto mandatário. Há fato típico de lesão aos princípios administrativos, portanto, pois é verificada a improbidade na conduta do então Alcaide na obtenção de crédito suplementar por meio de ato contendo falsidade informacional. 10. O Tribunal Fluminense considerou que o Ministério Público, nas apurações que fez, concluiu que a aludida Mensagem 41/10 nunca teria sido protocolada ou teria tramitado pela Câmara Municipal e num primeiro momento o TCE-RJ detectou que o Poder Executivo havia ultrapassado o limite de 30%, na medida em que fez publicar a Lei Municipal 2297/10, inserindo no texto a parte referente a abertura de crédito suplementar (fls. 976/978). 11. Registou a Corte Estadual que o acionado, visando regulamentar o orçamento de 2010, editou a Lei 2235/09 que, em seu art. 6o., estipulava crédito adicional suplementar até o limite de 30% e, no decorrer de 2010, com a necessidade de rever o orçamento, enviou o Executivo a Mensagem 45/10, visando alterar o referido art. 6º, para que fosse determinado mais 30% além daqueles 30% já concedidos anteriormente, que deu origem à Lei Municipal 2297/10 (fls. 976/978). 12. Aduziu, ainda que houve falsidade da Mensagem 41 e a republicação sem autorização legislativa de texto de lei com modificações. E para que haja a concessão de crédito, faz-se mister autorização do Poder Legislativo municipal para tanto, o que não ocorreu. Com acerto o magistrado, ao afirmar que, nos termos do art. 11 da Lei 8429/92, restou configurado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade e lealdade às instituições (fls. 976/978). 13. Portanto, por evidenciar a exatíssima distinção entre atos irregulares e atos ímprobos, estes detectados na presente demanda, o aresto representa o estado da arte da compreensão jurídico-científica acerca do que é a improbidade administrativa, razão pela qual não houve violação alguma do julgado recorrido aos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 14. Agravo Interno da parte implicada desprovido (fls. 1.689/1.691) A parte embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso, porquanto, existindo lei municipal autorizadora do ato apontado como ímprobo, afasta-se sua configuração, e, inclusive, o dolo genérico. Alega, também, que "a gradação da pena do embargante no caso sob foco apresenta-se extremamente pesada em razão da pequena derrota amargada pelo mesmo, o que destoa do disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 1.715). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adver sa apresentou impugnação (fls. 1.731/1.742). O recurso foi incluído na sessão virtual que iniciara em 28/11/2023 e dela foi retirado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Apesar do insucesso dos argumentos formulados pelo embargante, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A improbidade reconhecida na origem e mantida na decisão embargada tipifica o revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.492/1992. Não havendo suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação ímproba da conduta considerada no acórdão recorrido, é de rigor a improcedência do pedido condenatório. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa.
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