STJ CC 193915
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante na Primeira Seção deste Tribunal segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e o julgamento da controvérsia. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão desta Primeira Seção proferido com a seguinte ementa (fls. 395/396) : PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia aqui apresentada está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. 2. Na sessão de julgamento virtual de 25/5/2022 a 31/5/2022, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, afetou os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática dos incidentes de assunção de competência (IAC 14). No julgado, ficou decidido que as ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS deveriam manter seu curso, haja vista que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação aos que necessitam de proteção à saúde; e que, nos casos de conflito de competência, o Juízo estadual seria o competente para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos. 3. Posteriormente, no julgamento da questão de ordem suscitada naqueles conflitos de competência afetados, ocorrido em 8/6/2022, a Primeira Seção determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14), não poderia o Juízo estadual declinar da competência nas demandas que tratassem do mesmo tema objeto do incidente, em observância ao princípio da segurança jurídica. 4. No caso dos autos, o Juízo federal declinou da competência após a determinação na questão de ordem, de maneira que está correto o não conhecimento do conflito de competência. Deve ser mantida, assim, a determinação de prosseguimento do processamento do feito no Juízo estadual. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Inconformado, o embargante alega a indispensabilidade da União no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal, por se tratar de medicamento padronizado e de responsabilidade financeira da União. Decorrido o prazo, não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante na Primeira Seção deste Tribunal segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e o julgamento da controvérsia. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.