Decisão · STJ

STJ EAREsp 1733336

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2020-07-27publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO contra acórdão que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Não há, na espécie, óbice ao indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão de fl. 677, que admitiu o recurso, o fez, tão somente, em caráter perfunctório, o que não prejudica posterior reexame da admissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (fl. 747) Em suas razões recursais, aduz a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado conteria omissões, pois não enfrentou as seguintes teses: a) houve a apreciação do mérito recursal; b) foi realizado o necessário cotejo analítico; e c) em virtude da admissão preliminar dos embargos de divergência, não seria possível, posteriormente, indeferir o recurso. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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