STJ REsp 1840198
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a conclusão do Tribunal de origem, veiculada no acórdão recorrido, de que a rediscussão de questões já decididas no curso do processo e não impugnadas se sujeitam à preclusão. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. A majoração dos honorários advocatícios, na forma prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível quando do recurso não se conhecer integralmente ou a ele for negado provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO TAVARES BOULHOSA contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 708): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EXCLUSÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a decisão não apreciou o pedido de julgamento parcial de mérito e o aproveitamento dos atos válidos, "possibilitando-se a continuidade do julgamento em relação a indenização pelos danos sofridos pelo agravante, em respeito ao princípio da duração razoável do processo" (fl. 722). Repisa os fundamentos do recurso especial, apontando: (a) violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (b) aplicação incorreta do art. 70 do CPC/1973, do art. 4º do atual CPC e dos princípios da celeridade e da economia processual; (c) ofensa ao art. 471, I e II, do CPC/1973 porque não teria ocorrido a preclusão para se analisar a ilegitimidade da parte; (d) contrariedade aos arts. 4º, 281, 282 e 356, visto que, ao anular toda a decisão, o acórdão recorrido violou os princípios da efetividade, da economia processual e da celeridade; e (e) dissídio jurisprudencial. Requer a reforma no ponto de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que "os efeitos restringem-se em restabelecer a relação processual entre o Estado do Pará e o agente público litisdenunciado, pouco importando que obtenha êxito na demanda" (fl. 725). Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 1.730. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a conclusão do Tribunal de origem, veiculada no acórdão recorrido, de que a rediscussão de questões já decididas no curso do processo e não impugnadas se sujeitam à preclusão. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. A majoração dos honorários advocatícios, na forma prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível quando do recurso não se conhecer integralmente ou a ele for negado provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. 6. Agravo interno a que se nega provimento.